DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGENOR ANTONIO RODRIGUES e outros contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS APÓLICE PÚBLICA LEGITIMIDADE DA CEF CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1º, I e II, 1º-A, caput, e §§ 1º, 2º e 7º, da Lei 12.409/2011; 333, II, e 543-C do CPC; 233, 346, II, 349 e 757 do Código Civil; e 47 do CDC. Afirma (fls. 1.246-1.273):<br> ..  a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações securitárias como esta em discussão, já que a CEF não tem interesse processual na mesma, pelo fato de não ter comprovado documentalmente o comprometimento do FCVS.<br> .. <br>40. Com efeito, os mencionados Recorrentes instruíram a petição inicial com documentos idôneos que comprovam que os mesmos são os atuais proprietários dos imóveis em discussão nos autos.<br>41. Não fosse apenas isso, é de extrema importância destacar que TODOS os imóveis em discussão nos autos fazem parte do mesmo conjunto habitacional (COHAB"s A, B e C de Gravataí/RS), os quais foram construídos e comercializados pela COHAB/RS entre os anos de 1981 e 1987.<br>42. Assim, por dedução lógica, é possível concluir que TODOS os contratos firmados pelos Recorrentes, ou firmados pelos proprietários originários, são vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e, por imposição legal, possuem apólice do Seguro Habitacional.<br>43. Ou seja, chega a ser esdrúxula a conclusão de que alguns Recorrentes têm vinculação ao financiamento habitacional e outros não, pois, repita-se, TODOS os imóveis em discussão nesta demanda fazem parte do mesmo conjunto habitacional, sendo que foram construídos e comercializados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>44. Neste particular, cabe registrar que o fato dos Recorrentes relacionados neste capítulo serem os proprietários primitivos dos imóveis não lhes tira a legitimidade para propor a presente ação.<br> .. <br>53. Como se vê, naqueles casos em que os Recorrentes adquiriram seus imóveis por meio de "contrato de gaveta", a sub-rogação nos direitos dos mutuários primitivos é inegável e obedece aos preceitos dos artigos 985, II, e 988 do Código Civil/1916, vigente à época (atuais artigos 346, II, e 349 do Código Civil/2002), que assim estabelecem:<br> .. <br>55. Outrossim, é oportuno relembrar que a Apólice do Seguro Habitacional contratada quando da aquisição dos imóveis em discussão é a prevista na Resolução da Diretoria - RD nº 18/77, do extinto Banco Nacional da Habitação, vigente à época, e não na Circular SUSEP nº 111/1999, como equivocadamente fez entender o acórdão recorrido.<br> .. <br>57. Como se vê, é indiscutível que, se o princípio vale para a seguradora, também o valerá para o adquirente do imóvel, desde que se prove que o sinistro aconteceu dentro do período de vigência do contrato e, ainda, com mais razões se os danos decorrem de vícios de construção. 58. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, reconhecendo-se no acórdão recorrido a presença de violação aos artigos 864, 985, inciso II, e 988 do Código Civil/1916, vigentes à época (atuais artigos 233, 346, inciso II, e 349 do Código Civil/2002), para o fim de reconhecer a legitimidade ativa dos Recorrentes AGENOR DA ROSA, LEONIR ZANATTA, NIVALDO DE AGUIAR MARTINS, NARA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA e CLAUDIA VIRGINIA FREITAS MAGALHAES.<br> .. <br>71. No caso prático, os Recorrentes receberam suas casas já prontas para morar, ou seja, a construção das mesmas esteve afeta ao Agente do Sistema Financeiro da Habitação, no caso a COHAB/RS, sendo que os chamados "vícios de construção" são passíveis de cobertura securitária por força da Apólice do Seguro Habitacional vigente à época.<br>72. É de se destacar que o mutuário, que foi contemplado com seu imóvel apenas depois de concluída a sua construção, teve obstado as suas prerrogativas de contratar pessoa de confiança para a edificação, adquirir materiais de qualidade e acompanhar e fiscalizar o andamento da obra.<br>73. Logo, não se afigura correto e justo impor-lhe a responsabilidade pela solidez do imóvel, quando tal solidez, consoante se pode facilmente deduzir, é derivada da qualidade dos materiais empregados e da qualificação técnica de quem executa a obra.<br>74. Entende-se, assim, que a norma que prevê os casos de cobertura não é exaustiva, mas sim meramente exemplificativa, não excluindo, então, a possibilidade de abarcar eventuais vícios de construção.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.011/STF e o admitiu nos demais pontos (fls. 1.775-1.777).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, esclareço que a Corte Especial do STJ, no julgamento do CC 148.188/DF, firmou o entendimento de que compete às Turmas que integram a Primeira Seção processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66) em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, como no caso.<br>No mérito, verifica-se que a matéria relacionada à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>No caso, considerando que foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1011/STF, não é possível conhecer do recurso nesse ponto.<br>Por outro lado, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de verificar a legitimidade ativa dos recorrentes e o reconhecimento da cobertura securitária para os vícios de construção, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, para a caracterização da divergência, exige-se a realização do cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso.<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Considerando que o recurso especial foi interposto contra o acórdão publicado na vigência do CPC/1973, deixo de majorar os honorários advocatícios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA