DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Helen Jessica Conceição dos Santos Ribeiro Quirino contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 578/579).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 363):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INDEFERIMENTO - MÉRITO - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA - JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Impugnação rejeitada, ante a ausência de provas aptas a revogar o benefício concedido à parte.<br>2. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.<br>3. A contratação sem vício de consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda.<br>4. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual próximo à taxa média praticada no mercado no período da contratação.<br>Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 130, III, 369, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 702, § 1º, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 1.643, 1.644 do Código Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, quanto à nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, cabimento do chamamento ao processo e incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova.<br>Defende a existência do cerceamento do direito de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova requerida.<br>Aduz que é necessário o chamamento ao processo de seu ex-cônjuge, pois ele seria responsável solidário pelos débitos contraídos.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS contra Helen Jessica Conceição dos Santos Ribeiro Quirino, para cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo.<br>A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré e julgou procedente o pedido da parte autora para constituir o contrato em título executivo judicial.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte ré, negou provimento ao recurso, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa, indeferiu o chamamento ao processo do ex-cônjuge, por ausência de responsabilidade solidária, bem como reconheceu a regularidade da contratação. Confira-se (e-STJ, fls. 364/366):<br>1.2 Preliminar de cerceamento de defesa<br>A apelante suscita a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, em razão do julgamento dos pedidos sem a dilação probatória.<br>O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o artigo 370 do Código Processo Civil.<br>No caso, as provas pretendidas eram desnecessárias, uma vez que o conjunto probatório dos autos de processo era suficiente para julgamento dos pedidos.<br>Além disso, a alegação da parte recorrente é genérica, pois sequer especificou a pertinência da dilação probatória.<br>A propósito, em casos semelhantes:<br>(..)<br>Logo, afasto a preliminar.<br>1.3 Chamamento ao processo<br>Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, é cabível o chamamento ao processo do afiançado, dos demais fiadores e dos demais devedores solidários.<br>Na hipótese, o ex cônjuge da ré não atua como fiador nem como devedor solidário nos contratos em questão. Os contratos foram assinados exclusivamente pela demandada, sem qualquer elemento que possa indicar responsabilidade solidária.<br>Portanto, deve ser mantido o indeferimento do requerimento de chamamento ao processo.<br>1.4 Mérito<br>Embora a parte autora alegue que os débitos foram contraídos pelo seu ex cônjuge, ela assinou fisicamente os contratos de abertura de conta e cartão de crédito (p. 179/194). Além disso, para utilizar o cartão de crédito Mastercard Platinum e contratar crédito pessoal através de canais de atendimento (caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo de celular, entre outros), é necessário o uso de senha pessoal e intransferível, de inteira responsabilidade da titular da conta.<br>Dessa forma, se a embargante forneceu seus dados pessoais e senhas a terceiro (ex cônjuge), ela não se exime da responsabilidade pela dívida contraída.<br>Portanto, a contratação é válida, eficaz e deve ser cumprida. A ausência de vício de consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda.<br>Por fim, não demonstrada abusividade dos juros contratados.<br>Consoante sentença, em relação aos créditos liberados via canais de autoatendimento nº C10530045-0 (05/01/2021) e nº C10533417-7 (02/06/2021), os juros remuneratórios aplicados, respectivamente, foram de 5,58% a.m. e de 6,50% a.m., enquanto as taxas médias informadas para tais meses eram de 5,25% (janeiro/2021) e de 5,01% (junho/2022), inexistindo divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Quanto ao cartão Sicredi Mastercard Platinum nº 5276**4113, a taxa de juros aplicada em dezembro/2021, janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2022 foi de 8,00% a.m. (p.219-230), enquanto as taxas médias informadas para tais meses eram de 13,30% (dezembro/2021), 13,27% (janeiro/2022), 13,46% (fevereiro/2022), 13,54% (março/2022), 13,64% (abril/2022) e 13,74% (maio/2022), ou seja, as taxas contratadas eram mais vantajosas ao consumidor.<br>Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas ao cerceamento do direito de defesa, ao chamamento ao processo e à incidência das normas consumeristas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa, verifico que não merece acolhimento.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>No tocante ao chamamento ao processo, o acórdão concluiu que o ex-cônjuge da recorrente não atuava como fiador ou devedor solidário nos contratos em questão, razão pela qual o pedido foi indeferido.<br>Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em  face  do  exposto,  reconsidero a decisão de fls. 578/579 e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual suspensão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA