DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VICENTE DE NOCE e MARILENE BITTAR DE NOCE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Cumprimento de sentença - Decisão que, de plano, rejeitou o incidente por ausência de provas de confusão patrimonial e dilapidação de bens - Inconformismo dos exequentes - Cerceamento de defesa caracterizado na hipótese - Oportunidade de produção de provas não concedida - Decisão cassada - Recurso provido." (e-STJ, fls. 92-95)<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravados foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-132).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 355, I, do CPC, pois teria ocorrido negativa de vigência ao dispositivo ao se desconsiderar que é lícito o julgamento antecipadamente do mérito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme o entendimento do juízo de primeiro grau de que as provas documentais seriam suficientes para a formação do convencimento.<br>(ii) art. 370, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a prerrogativa do juiz de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, ao anular a sentença de primeiro grau que havia indeferido a produção de prova oral por considerá-la desnecessária.<br>(iii) art. 371 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado o princípio do livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, que, com base nas provas documentais, julgou improcedente a demanda sem necessidade de produção de prova oral.<br>(iv) art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal a quo teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria violação ao dever de prestação jurisdicional completa.<br>(v) art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tanto pela "teoria maior" quanto pela "teoria menor", ao anular a sentença que havia reconhecido a ausência de elementos para tal medida.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 136-141).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, foi ajuizado incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de cumprimento de sentença, em razão da alegada frustração na execução contra as empresas coexecutadas.<br>Os agravantes sustentaram que o magistrado de primeiro grau teria indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência de provas, sem, contudo, oportunizar a produção probatória previamente requerida, o que configuraria cerceamento de defesa. No agravo de instrumento, pleitearam a nulidade da decisão, com a reabertura do prazo para a instrução probatória e a consequente reforma do julgado.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, reconheceu o cerceamento de defesa, destacando que o magistrado de primeiro grau rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem permitir a produção das provas requeridas, mas fundamentando a decisão na ausência delas. Assim, o acórdão cassou a decisão agravada, determinando a reabertura da instrução probatória, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa (e-STJ, fls. 92-95).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelos agravados, os quais alegaram omissões no acórdão que teria dado provimento ao agravo de instrumento. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no julgamento anterior e que o recurso não se prestava à revisão do mérito da decisão. Ressaltou-se, ainda, que não havia necessidade de prequestionamento numérico dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida (e-STJ, fls. 128-132).<br>Recurso especial.<br>As teses serão apreciadas em ordem de prejudicialidade.<br>1. O recorrente sustenta a violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, deixando de enfrentar de maneira adequada as questões levantadas nos embargos de declaração, o que, em sua visão, caracterizaria afronta ao dever de prestação jurisdicional plena.<br>O recorrente afirma que o Tribunal de Justiça, ao anular a sentença de primeiro grau, não teria analisado adequadamente a presença ou ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tanto pela "teoria maior" (art. 50 do CC) quanto pela "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC).<br>O acórdão enfrentou a questão central relativa ao cerceamento de defesa, reconhecendo que o indeferimento da produção de prova oral pelo juízo de primeiro grau configuraria cerceamento de defesa. O Tribunal fundamentou sua decisão na necessidade de oportunizar a produção de provas, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>Deste modo, a questão não mostrava-se essencial à decisão, a qual se encerrou mediante o acolhimento da preliminar de mérito.<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>Assim, o recurso não pode ser provido no ponto.<br>2. Os recorrentes sustentam a violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado os pressupostos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, seja com base na "teoria maior", seja na "teoria menor", ao reformar a sentença que havia concluído pela inexistência de elementos suficientes para a adoção de tal medida.<br>Todavia, conforme já verificado, ausente decisão do Tribunal a quo acerca da desconsideração per se, de tal modo que não está prequestionada a tese.<br>Incide, no ponto, a Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), impedindo-se o conhecimento da tese.<br>3. Os recorrentes sustentam a violação ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido negativa de vigência ao dispositivo, uma vez que o mérito foi julgado antecipadamente sem a necessidade de produção de outras provas, em consonância ao entendimento do juízo de primeiro grau, que considerou as provas documentais suficientes para a formação de seu convencimento, como lhe é permitido fazer.<br>Ademais, apontam a violação ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a prerrogativa do magistrado de indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, ao anular a sentença de primeiro grau que havia rejeitado a produção de prova oral por entendê-la desnecessária.<br>Por fim, afirmam a violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido teria desconsiderado o princípio do livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, que, com base nas provas documentais constantes nos autos, julgou improcedente a demanda sem a necessidade de produção de prova oral.<br>As teses devem ser analisadas em conjunto.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No acórdão do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa. O fundamento foi que o juízo de primeiro grau rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem oportunizar a produção de provas requeridas pelos agravantes, mas, ao mesmo tempo, baseou sua decisão na ausência dessas provas.<br>O Tribunal estadual entendeu que tal conduta violou o devido processo legal e a ampla defesa, determinando a anulação da decisão agravada para que fosse oportunizada a produção das provas necessárias.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 94-95):<br>"Comporta acolhida o reclamo para o fim de reconhecer o alegado cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. decisão recorrida."<br>"Porém, no caso dos autos, o MM. Juízo, após constada, de plano, julgou o incidente, rejeitando-o, sem permitir a produção das provas pretendidas pelos agravantes, mas, todavia, fundamentando a decisão na ausência delas, o que revela o cerceamento de defesa arguido e impõe a anulação da r. decisão recorrida."<br>"Logo, em virtude da necessária observância do princípio que veda decisões surpresas, bem como a fim de preservar o devido processo legal e ampla defesa, deve ser oportunizada à parte a produção de provas que forem necessárias."<br>A controvérsia, certamente, é de teor altamente fático, sendo direito da parte - em consonância ao devido processo legal - ter a oportunidade de comprovar suas alegações, por todos os meios legalmente admitidos.<br>Verifique-se o comando normativo:<br>"CPC, art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." G. n.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado, alinha-se ao que foi decidido no acórdão do agravo de instrumento analisado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o cerceamento de defesa ao constatar que o juízo de primeiro grau rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na ausência de provas, sem, contudo, oportunizar a produção das provas requeridas pelos agravantes.<br>Tal conduta, de acordo com a jurisprudência do STJ, configura cerceamento de defesa, pois a improcedência do pedido foi baseada na ausência de elementos probatórios cuja produção foi indeferida no curso do processo.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX TUNC. ABUSIVIDADE DE ACORDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO. ANULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, em que a produção de provas foi indeferida, mas a alegação de abusividade do acordo foi rechaçada por falta de comprovação.<br>2. A existência do acordo extrajudicial foi o único fundamento da sentença, que julgou improcedente a ação de reparação de danos, o que evidencia que, ao contrário do alegado nas razões do agravo interno, é a questão principal a ser analisada no recurso especial, e não subsidiária.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da perícia e a ausência de cerceamento de defesa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.<br>VII - A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preço. Precedentes.<br>VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no AREsp n. 1.780166/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 1º/7/2021), essa é a situação dos autos.<br>2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.<br>3. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos autores, ora agravados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.866.583/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE.<br>1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas.<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) g. n.<br>Portanto, não é caso de provimento do recurso especial, em relação a este tópico.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA