DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 110-111).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 28, e-STJ):<br>COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Executada em recuperação judicial. Constituição do crédito posteriormente ao pedido e concessão da recuperação judicial. Processamento da execução singular que se mantém. Inteligência do art. 49 da Lei Federal 11.101/05. Necessidade, porém, de submissão prévia dos atos de constrição de bens ao juízo falimentar. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-44).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 47-58), a parte recorrente sustentou que o "fato gerador" não operou quando do trânsito em julgado da decisão definitiva da fase do conhecimento, mas sim quando do negócio firmado entre as partes.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 63-69 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 70-72, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 75-85, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 110-111).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 115-168), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma existir nos autos procuração inicial que demonstra a efetiva outorga de poderes em data anterior à da interposição dos recursos.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 171-176 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de controvertida interpretação pretoriana configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1343974/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial se encontram dissociadas da prescrição contida na legislação federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 178, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA