DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 64-71):<br>HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA). Decisão judicial que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15, em razão da falta de interesse de agir, visto que a agravante impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal. Alegação de que o anterior ajuizamento da execução fiscal não é fato impeditivo previsto na lei (princípio da legalidade) para obstaculizar o ajuizamento da habilitação de crédito, salientando que a execução fiscal se encontra suspensa, sobrestada e arquivada, e que tem interesse de agir, não tendo sido analisados os princípios da celeridade e da economia processual, sendo possível que perante o quadro geral de credores habilite e classifique os seus créditos, sendo possível a suspensão da execução fiscal. Descabimento. Prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, observando-se apenas que, escolhendo um rito, tem-se a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, conforme ementa às fls. 180-186:<br>RECURSO - Embargos de declaração - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado - Inaplicabilidade - Inexistência de qualquer vício - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados. RECURSO - Embargos de declaração - Prequestionamento Menção expressa a fundamentos legais - Desnecessidade Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 187 do Código Tributário Nacional; 29 da Lei 6.830/1980; 6º, § 7º, e 76 da Lei 11.101/2005; e 485, V, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, argumenta que a possibilidade da União optar e requerer entre a continuidade da execução fiscal em caso de dívidas ativas na falência, ou a habilitação de créditos também no âmbito falimentar, não configura bis in idem.<br>Destaca, também, que a prerrogativa de escolha não implica renúncia automática de uma via em favor da outra, salvo em caso de garantia dúplice, o que alega não ocorrer no presente caso.<br>Haveria, por fim, divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados no que diz respeito à coexistência de execução fiscal e habilitação de crédito no processo falimentar.<br>Contrarrazões às fls. 197-204, nas quais o administrador judicial defende que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e, no mérito, aponta para manter a decisão do acórdão recorrido, sob o argumento de que a coexistência de execução fiscal e habilitação de crédito configura bis in idem e afronta o princípio do par conditio creditorum.<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme se extrai dos autos, é possível verificar que a União ajuizou incidente de habilitação de crédito contra a agravada, porém, anteriormente, havia promovido uma execução fiscal tratando do mesmo crédito.<br>No que diz respeito às atribuições da Fazenda Nacional em relação ao pagamento de dívidas ativas, o art. 7º, § 4º, II, da Lei 11.101/2005 determina a vedação do fisco para utilizar de duas vias processuais para a satisfação do crédito devido, salvo possibilidades de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre elementos constitutivos do crédito, sua existência, exigibilidade e valor.<br>Insta ressaltar, por outro lado, que a suspensão da execução permite a habilitação do crédito na falência, hipótese que afastaria a dupla garantia e consequentemente o bis in idem .<br>A propósito:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021)<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>Consta do acórdão local que a sentença extinguiu o incidente sob o entendimento de "que ainda que a suplicante tenha informado que a execução fiscal foi sobrestada até o término da demanda falimentar, tal medida é insuficiente, pois que para que a habilitação tenha prosseguimento, deve haver renúncia da referida execução ajuizada" (e-STJ, fl. 66), o que está em desacordo com a jurisprudência desta Casa.<br>O Tribunal local, concordando com os fundamentos do juízo primevo, não examinou a questão de fato imprescindível ao julgamento da causa, porquanto, como se viu do precedente supra, a suspensão da execução fiscal admite a habilitação do crédito na falência, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal local para que, examinando melhor a questão, aplique o direito cabível à espécie.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local nos termos da fundamentação supra.<br>Intimem-se.<br>EMENTA