DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GREEN CENTER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 46-47, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em cumprimento de sentença, na qual se discute a legitimidade do condomínio para cobrar taxas condominiais de empresa em recuperação judicial, considerando que a obrigação é vinculada ao imóvel e não a pessoa do proprietário. O agravante pede a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio e a concursalidade dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio é parte legítima para cobrar taxas condominiais em razão da existência de contrato de antecipação de taxas, bem como se os créditos cobrados estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio é parte ilegítima para realizar a cobrança das taxas condominiais, visto que o contrato de gestão e antecipação de valores prevê a sub-rogação da contratada nos créditos adiantados. 4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio autor, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A Ilegitimidade ativa do condomínio restou caracterizada, já que configurada a sub-rogação convencional devido a previsão expressa em contrato.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 56-78, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 12 e 22 da Lei 4.591/64; arts. 347, inc. I, 286 e 290 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade do condomínio para a cobrança de taxas condominiais, mesmo diante da contratação de empresa especializada para antecipação de valores; (ii) a inexistência de sub-rogação ou cessão de crédito, uma vez que o contrato firmado entre o condomínio e a empresa de cobrança não prevê expressamente tal transferência de direitos; e (iii) a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do condomínio em situações análogas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 110-122, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 123-124, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, "inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso." (AgInt no REsp n. 2.074.243/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - encargos condominiais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.159.915/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial. 2. " O condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.153/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 17/3/2023.)  grifou-se <br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 48-50, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa do Condomínio no caso dos autos e se os créditos cobrados estão sujeitos ao plano de recuperação judicial.<br> .. <br>Dessume-se das cláusulas do contrato firmado (mov. 53.2):<br>Nos termos do artigo 347, I, do Código Civil, "a sub- rogação é convencional: I- quando o credor . recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os direitos".<br>Ainda, de acordo com o artigo 349 do Código Civil, "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o ". devedor principal e os fiadores.<br>Nesse contexto, extrai-se da cláusula contratual que com a antecipação das cotas há a imediata cessão dos créditos em favor da contratada, estando caracterizada a sub-rogação, o que torna, via de consequência, o condomínio parte ativa ilegítima para a cobrança perpetrada.<br>Logo, correto o acórdão recorrido que afastou a legitimidade do condomínio para a cobrança das cotas condominiais.<br>Ademais, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, consignou, que "extrai-se da cláusula contratual que com a antecipação das cotas há a imediata cessão dos créditos em favor da contratada, estando caracterizada a sub-rogação, o que torna, via de consequência, o condomínio parte ativa ilegítima para a cobrança perpetrada" (fl. 50, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a legitimidade da parte ora recorrente, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, com base na análise de cláusulas contratuais e de provas, conclui pela contratação de empresa de serviço de cobrança e de garantia de fluxo de caixa mensal, não ocorrendo a sub-rogação do crédito, o condomínio tem legitimidade para cobrar as taxas condominiais a condômino inadimplente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>2. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)<br>3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA