DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Julgamento antecipado e parcial do mérito. Alegação de necessidade de ser realizada a perícia antes de ser julgado o mérito da ação. Hipótese em que a própria devedora confessou o valor incontroverso e a perícia deverá apurar o saldo devedor em face da discrepância dos valores apurados pelas partes. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 356 do Código de Processo Civil. Sustenta que não poderia ter havido julgamento definitivo de parte do mérito quanto à parcela do pedido considerada incontroversa. Argumenta que o valor incontroverso pende de conferência pelo perito judicial, que poderia até mesmo concluir não restar valor a ser pago.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As agravantes afirmam não ser possível a homologação do valor considerado incontroverso, dado que a quantia ainda pode ser revista depois da perícia judicial. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 120):<br>O agravado ajuizou ação monitória, fundada em contratos particulares representativos de dívidas oriundas de operações bancárias, alegando que a agravante é devedora do valor de R$ 80.630.620,20. Foram firmadas três cédulas de crédito bancário que não foram adimplidas.<br>(..) a própria devedora confessou o valor da dívida no total de R$ 16.014.007,02, inclusive juntou planilha que demonstra seus cálculos e afasta o valor perseguido pelo banco que seria o total de R$ 80.630.620,20.<br>O referido valor apontado pelos próprios devedores restou incontroverso, e a perícia a ser realizada nos autos deverá apurar se há valor a maior a ser perseguido pelo credor, na medida em que o banco alega que a dívida seria muito superior ao confessado pelos agravantes.<br>O valor considerado incontroverso, portanto, decorre de planilha de cálculo apresentada pelas próprias agravantes. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA