DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORDEIR NOGUEIRA DA SILVA e SIMONE IZIDORIO DE SOUZA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na decisão de fl. 456, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o pagamento do preparo, no prazo de 5 dias, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso especial.<br>Conforme se verif ica das certidões de fls. 460-461, os agravantes deixaram o prazo transcorrer in albis, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ, sendo imperioso o reconhecimento da deserção.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA