DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 292):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - INCIDÊNCIA DO CDC - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TESE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE SUPERA EM MAIS DE 20% À ESTIPULADA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ 1,2% DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O CONTRATO EM ESPÉCIE E AO TEMPO DO PACTO - SÚMULA 296 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SEGURO AUTO - VENDA CASADA - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA CONTRATAÇÃO - LIBERDADE DE CONTRATAR OBSERVADA - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 324-327).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, a violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 434/441.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação (fl. 699).<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, observo que o Tribunal de origem limitou a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, apenas por extrapolar a taxa média de mercado, conforme os seguintes trechos (fls. 295-296):<br>(..)<br>Analisando os autos, observo que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, conforme registrou o sentenciante.<br>Isto porque, a diferença dos juros estabelecidos no contrato em 2,66% a.m e de 37,06% a.a, enquanto que a taxa da época estabelecida pelo BACEN para operações desta natureza era de 2,00% a. m e 26,87% a. a., portanto superior ao percentual de 20% sobre aquele fixado pelo Banco Central no período da contratação (janeiro de 2022), configurando-se como abusiva.<br>(..)<br>Logo, restou demonstrada a abusividade, impondo-se a revisão contratual apenas para limitar a taxa de juros remuneratórios até o percentual de 1,2% da taxa do BACEN para esta espécie de contrato ao tempo da celebração.<br>Registro que, pessoalmente, não identifico abusividade de taxa de juros remuneratórios quando o percentual é até 1,5% maior que a média do BC para a modalidade contratual, como vem decidindo o STJ.<br>Porém, o TJSE sedimentou a compreensão de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios estará presente sempre que ultrapassar 20% da média do BC.<br>(..)<br>Destaco que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Isso porque o Tribunal de origem não identificou nenhuma circunstância peculiar ao caso em julgamento que justificasse o afastamento da taxa de juros contratada. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para manter a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada. Condeno o recorrido nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA