DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GIORDANO MAGALHÃES AFONSO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE RÉ. VALORES COBRADOS DURANTE A PANDEMIA QUE DEPENDIA DA COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR QUE IMPOSSIBILITASSE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESIQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ADEMAIS, RESTOU AUSENTE PEDIDO RECONVENCIAL SOBRE O TEMA. PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO ALUNO EDUARDO QUE DEVERÁ SER PRO-RATA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE AUSENTE PEDIDO RECONVENCIONAL SOBRE O PLEITO. CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos às fls. 444-447, conforme a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO SUPRIR ALEGADAS OMISSÕES. ASSISTE RAZÃO EM PARTE AO EMBARGANTE. DEFEITO QUE SE CORRIGE COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE SETEMBRO/2020 RELATIVO AO ALUNO JOÃO PEDRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, o agravante alega que o acórdão violou o art. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que possui direito à devolução em dobro da mensalidade cobrada indevidamente.<br>Às fls. 179-181, o Tribunal local sobrestou o recurso por entender que a matéria estava afetada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 929. Opostos embargos de declaração pela agravada, o Tribunal local revogou a decisão, às fls. 195-199, por considerar que o mencionado tema não se aplica ao presente caso concreto, e não admitiu o recurso em razão de ausência de prequestionamento e de óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 202-213, o agravante defende que a questão está prequestionada e que não seria necessário o reexame de fatos e provas, razão pela qual o recurso não encontra óbice na Súmula 7 deste STJ .<br>Impugnação às fls. 202-2013.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso especial interposto pelo agravante tem como objeto tão somente a devolução em dobro de mensalidade escolar supostamente cobrada de forma indevida pela agravada.<br>Ao julgar a apelação interposta pelo agravante, o TJRJ entendeu que não seria devida a devolução em dobro, tendo em vista que a cobrança não estava eivada de má-fé e que não houve pedido reconvencional nesse sentido. Transcrevo (fl . 405):<br>Com relação ao pagamento em dobro do pagamento acima informado, passa-se a questão.<br>No caso, embora o autor tenha informado no texto do e-mail que adimpliu a mensalidade referente ao mês de setembro do aluno João Pedro (PDF 55688503), entendo que ele não demonstrou ter efetivamente enviado o comprovante de pagamento à parte autora para que fosse possível a baixa do débito junto à escola, não havendo que se falar em cobrança eivada de má fé, como bem analisado no julgado. Além disso, não houve qualquer pedido reconvencional neste sentido, logo incabível tal pleito.<br>Entendo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ, cujo entendimento é de que a devolução em dobro pressupõe a existência de má-fé do credor. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do Código de Processual Civil de 1973.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes.<br>3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas.<br>4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.<br>5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.<br>6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação.<br>3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros.<br>4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo.<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>No caso, o Tribunal local entendeu que não houve má-fé da credora/agravada, uma vez que o agravante não enviou o comprovante de pagamento para que fosse realizada a baixa do débito. Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA