DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ AFASTADA. MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. LICITUDE, NO CASO DOS AUTOS, DA ESTIPULAÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MENCIONADA TAXA. VEÍCULO COM MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE DEPRECIAÇÃO ACENTUADO. PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. RECONHECIMENTO, EM SENTENÇA, DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO. PARCELAS PENDENTES. INDICAÇÃO, PELA FINANCEIRA, DE QUE OPTOU POR DAR QUITAÇÃO AO CONTRATO APÓS VENDA DO BEM OBJETO DO FINANCIAMENTO. VALORES DEVIDOS, ENTRETANTO, A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 368 do Código Civil, no que concerne à necessidade compensar os créditos e débitos existentes, visto que a compensação tem natureza cogente e de ordem pública, instaurando-se automaticamente sempre que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser afastada por mera alegação de quitação formal, especialmente quando os elementos dos autos demonstram que o valor obtido com a venda do bem não foi suficiente para a liquidação integral da obrigação, devendo o saldo residual ser apurado em sede de liquidação de sentença. Argumenta:<br>Como se denota da fundamentação extraída do acórdão recorrido, o Tribunal de origem rechaçou a compensação sob o argumento de que a recorrente, em sede de contestação, teria reconhecido a quitação do contrato, eximindo o recorrido do pagamento de valores remanescentes.<br>Contudo, tal conclusão desconsidera que a alegação de quitação, ainda que formalmente declarada pela OMNI em sede de contestação, não pode ser elevada à categoria de verdade absoluta, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva.<br>Como se sabe, a compensação, prevista no artigo 368 do Código Civil, é instituto de ordem pública, cuja aplicação independe de manifestação das partes ou de declaração judicial, desde que presentes os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos recíprocos. Trata-se de mecanismo essencial ao equilíbrio das relações obrigacionais, garantindo que débitos mutuamente reconhecidos se extingam automaticamente, nos limites do menor valor, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa.<br>Tratando-se de questão de ordem pública, a alegação de quitação, ainda que equivocadamente mencionada em contestação, não elide o direito à compensação se, na realidade fática, subsistem créditos recíprocos líquidos e exigíveis.<br>Na medida que a compensação é instituto de ordem pública, não pode ser afastada por mera alegação de quitação não comprovada materialmente. A existência de débitos recíprocos deve ser analisada à luz das provas dos autos, não de afirmações meramente retóricas, pois a mera alegação formal não altera o conteúdo fático da obrigação.<br> .. <br>No particular, é importante ressaltar que a verificação do real saldo devedor deverá ser oportunamente realizada na fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual se permitirá mensurar com precisão a diferença entre o valor adimplido e o débito originalmente contraído. Esse procedimento não só corroborará a insuficiência do montante recebido para a quitação do pacto, como reafirmará a necessidade de aplicação do instituto da compensação, para fins de manutenção do equilíbrio econômico e da segurança jurídica da relação obrigacional.<br> .. <br>Destarte, evidenciado está que o Tribunal local violou frontalmente o disposto no artigo 368 do Código Civil ao afastar a possibilidade de compensação, em razão de suposta quitação, que não reflete a realidade dos fatos. A insuficiência do montante obtido com a venda do bem para a quitação integral do débito, comprovada pelos elementos dos autos, torna imperiosa a aplicação automática do instituto compensatório, independentemente de declarações processuais formais. Ao ignorar a natureza material e autoaplicável da compensação, o acórdão recorrido desvirtua o equilíbrio contratual e o princípio da boa- fé objetiva, exigindo, portanto, sua reforma para restabelecer a justiça e a correta interpretação do ordenamento jurídico (fls. 626-628).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a compensação tem natureza cogente e de ordem pública, instaurando-se automaticamente sempre que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>5. No que tange ao apelo do autor, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, apenas a fim de que seja reconhecida a ausência de valores pendentes a compensar.<br>Em primeiro lugar, da leitura da sentença constata-se que o MM. Juiz ,a quo embora tenha declarado a presumível quitação do ajuste após revisão para fins de correção de valores, autorizou a compensação, reconhecendo, ao menos implicitamente, a possibilidade de apresentação de débitos pela instituição financeira.<br>Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que a Omni, em sede de contestação (mov. 14.1), ao relatar que vendeu o veículo objeto do financiamento após o bem ter sido consolidado no patrimônio da financeira em sede de busca e apreensão, afirmou que "(..) por mera liberalidade, a demandada optou por dar quitação ao contrato, eximindo a parte autora do pagamento de qualquer quantia remanescente."(pág. 3, mov. 14.1).<br>Diante de tal circunstância, dispensadas maiores digressões, tendo a financeira tomado os valores pagos e aqueles obtidos pela venda do bem como quitação, certo que não há valores pendentes a título de parcelas não pagas devidos à financeira, independentemente de eventual indicação, no decorrer da demanda, de parcelas não quitadas (fl. 495).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA