DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA SABATIN NUNES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE.<br>Insurgência contra decisão que defere custeio de home care. 1) Observância dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para mitigação do rol da ANS e determinação da cobertura. Inexistência de elementos técnicos que afastem a prescrição médica juntada com a inicial. Necessária a ampliação da dilação probatória na origem, a fim de identificar tecnicamente os eventuais tratamentos necessários ao quadro de saúde da recorrida, bem como sua natureza (se médicos ou de cuidador); 2) Impossibilidade de custeio de medicamentos de uso domiciliar, insumos, itens de higiene pessoal, alimentação e equipamentos de acomodação, os quais são de responsabilidade da família e não possuem cobertura pela seguradora. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela antecipada de urgência a fim de que que a operadora de plano de saúde custeie os insumos (equipamentos, produtos e materias) necessários ao home care , trazendo a seguinte argumentação:<br>28. Contudo, em que pese os insumos (equipamentos, produtos e materiais) do home care estejam incluídos no próprio tratamento, por serem indispensáveis à sua realização, o v. acordão negou a aplicação do art. 300 do CPC ao dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida e, em consequência, reformar parcialmente a r. decisão agravada, afirmando que não se pode exigir que a operadora de plano de saúde custeie os insumos (equipamentos, produtos e materias) necessários ao home care , e afastando o custeio de cama hospitalar com colchão "casca de ovo", cadeira de rodas e de banho, alimentação, fraldas e materiais para realização de curativos. Confira-se:<br> .. <br>23. Sendo assim, em sede de cognição sumária, sem a necessária dilação probatória e, pior, sem demonstrar a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano -- requisitos do art. 300 do CPC --, não se pode admitir que o v. acórdão recorrido afaste o custeio pela operadora de plano de saúde Recorrida dos insumos (equipamentos, produtos e materiais) que são indispensáveis ao tratamento home care da Recorrente, e que estão nele incluídos. Pior do que isso, é inadmissível que, negando vigência ao art. 300 do CPC, o v. acórdão coloque a Recorente em fundado perigo de dano iminente (risco de vida e à saúde), ao possibilitar à Recorrida interromper, a qualquer momento, o fornecimento dos insumos do home care .<br>24. Em outras palavras, se a "análise perfunctória e precária" dos elementos constantes dos autos, permitiu constatar o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, e, em razão disso, manter o tratamento home care concedido por meio de tutela de urgência à Recorrente, o mesmo dispositivo de lei federal impõe a manutenção do custeio pela operadora de plano de saúde Recorrida dos insumos (equipamentos, produtos e materiais) do tratamento home care , os quais estão incluídos no home care , por serem indispensáveis a esse tratamento.<br>25. De todo modo, a conclusão sobre a eventual não inclusão automática dos insumos no tratamento home care ou, ainda, sobre a não obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde por eventualmente extrapolar os limites da previsão contratual, que indicaria, portanto, a ausência de probabilidade do direito, depende de "necessária instauração de contraditório para verificar a adequação da prescrição médica ao quadro da paciente - análise que extrapola a análise possível na tutela de urgência", assim como considerado pelo v. acórdão para manter o tratamento home care à Recorrente. E, como essa dilação probatória ainda não foi realizada nos autos do processo principal, o v. acórdão recorrido deve, aplicar o art. 300 do CPC, da mesma forma, para tanto manter o tratamento home care (como foi feito), como manter o custeio dos insumos do home care pela Recorrida, uma vez que a mesma precrição médica (fls. 62 dos autos principais e fls. 107 dos autos do agravo de instrumento) que estabeleceu o tratamento home care , indicou a imprescindibilidade dos insumos do home care .<br>30. Diante do exposto, evidente que os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido simplesmente violam o disposto no art. 300 do CPC, uma vez que não há justificativa para afirmar a impossibilidade de cobertura pela operadora de plano de saúde Recorrida dos insumos (equipamentos, produtos e materiais) necessários ao tratamento home care da Recorrente, estando os insumos nele incluídos e expressamente prescritos pelo médico (fls. 62 dos autos principais e fls. 107 dos autos do agravo de instrumento) (fls. 197/199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c", incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA