DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕ ES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>1- Conforme decidido monocraticamente, a decisão que acolhe em parte ou rejeita a exceção de pré-executividade não possui natureza de sentença, uma vez que o referido pronunciamento judicial não tem o condão de extinguir a execução, prosseguindo-se o feito a fim de que haja a quitação do débito. Art. 203, §2º, do CPC/15.<br>2- Jurisprudência do STJ.<br>3- Ademais, no tocante à alegação de que a parte foi induzida a erro por ser a decisão nomeada como sentença, considera-se irrelevante a nomenclatura dada à decisão para fins de admissibilidade recursal, quando não se verifica dúvida objetiva sobre o conteúdo do provimento jurisdicional que não extingue a fase cognitiva.<br>4- Apelação Cível interposta contra decisão interlocutória, em desacordo com a previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o que enseja o seu não conhecimento, não se verificando hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.<br>5- Precedentes do TJRJ.<br>6- Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação.<br>7- Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXCIPIENTE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material.<br>2. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito.<br>3. O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de reconhecer que a decisão que acolhe em parte ou rejeita a exceção de pré-executividade não tem o condão de extinguir a execução, já que o feito prosseguirá a fim de que haja a quitação do débito, de modo que a decisão em tela não tem natureza de sentença e sim de decisão interlocutória. Art. 203, §2º, do CPC.<br>4. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão recorrido enfrenta a questão relativa à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso concreto, registrando a inexistência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.<br>5. Do mesmo modo, no que tange à alegação de que o embargante teria sido induzido a erro, por ter o magistrado intitulado a decisão como "sentença", é claro o acórdão ao consignar a irrelevância da nomenclatura dada à decisão para fins de admissibilidade recursal nos casos em que não se verifica dúvida objetiva sobre o conteúdo do provimento jurisdicional que não extingue a fase cognitiva, o que configura, portanto, erro grosseiro.<br>6. Dispensabilidade de menção expressa do Tribunal sobre os artigos específicos alegadamente violados para que ocorra o prequestionamento.<br>7. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, apontando ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria essencial, especialmente quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 272-273):<br>Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito, uma vez que o acórdão embargado é perfeitamente inteligível em reconhecer que a decisão que acolhe em parte ou rejeita a exceção de pré-executividade não tem o condão de extinguir a execução, já que o feito prosseguirá a fim de que haja a quitação do débito exequendo, de modo que a decisão em tela não tem natureza de sentença e sim de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC.<br>Nesse contexto, é claro o acórdão no sentido de que a decisão proferida pelo juízo a quo deveria ser impugnada por meio do agravo de instrumento, conforme previsão textual do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso concreto, registrando a inexistência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.<br>Ademais, quanto ao argumento de que teria sido induzido a erro por ato do magistrado, é claro o acórdão ao consignar a irrelevância da nomenclatura dada à decisão para fins de admissibilidade recursal, nos casos em que não se verifica dúvida objetiva sobre o conteúdo do provimento jurisdicional que não extingue a fase cognitiva, o que configura, portanto, erro grosseiro.<br>Ressalte-se que o precedente do E. STJ colacionado à peça recursal trata de caso em que o magistrado, além de intitular a decisão como "sentença", fez referência ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional, enquanto o presente julgado consiste em hipótese distinta, pois a decisão nomeada de sentença cuida-se de mera rejeição aos embargos de declaração relativos ao não acolhimento da exceção de pré-executividade, sendo certo que o juízo a quo determina expressamente o prosseguimento da execução e, ainda, faz alusão ao recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento.<br>Verificamos, neste ponto, que o objetivo da embargante é a reforma da decisão, com a revisão de seu mérito, e não a simples integração, com correção de vício, não sendo os presentes embargos a via adequada para tal finalidade.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA