DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VITOR ANDRE SILVA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PEUGEOT BOXER MODELO MICRO-ÔNIBUS, ANO 2013, DEFEITUOSO, NECESSITANDO DE SUCESSIVOS REPAROS, CAUSANDO PREJUÍZOS AO AUTOR, QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EQUÍVOCO DO AUTOR, QUE INDICOU VEÍCULO DIVERSO EM SUA PETIÇÃO INICIAL, O QUE FOI SANADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS ALEGADOS TERIAM RELAÇÃO COM A FABRICAÇÃO DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE ATÉ A ÉPOCA DA VENDA DO VEÍCULO TODAS AS REVISÕES ESTAVAM EM DIA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DESGASTE NATURAL PELO USO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa dos arts. 12 e 18 do CDC, no que concerne à responsabilização da parte adversa pelos prejuízos suportados em virtude da venda de veículo com comprovado defeito de fábrica, sendo devida, portanto, a substituição do veículo ou indenização equivalente. Argumenta:<br>Nota-se que nas decisões em comento houve clara violação aos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Excelência, o Recorrente adquiriu o veículo em junho de 2013. Da mencionada data, até a distribuição da ação, foram aproximadamente 14 (catorze) idas a concessionária! Destaca-se que em uma dessas idas, ao retornar para buscar o veículo, ainda na rua da concessionária ele apresentou problemas novamente! Tendo que retornar mais uma vez ao local.<br>Repita-se que o laudo pericial, constatou claramente todas as falhas alegadas na inicial, sendo categórico que todas elas decorreram do produto viciado que a Recorrida vendeu.<br>Nesse sentido, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, determina a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor ou importador pelos danos causados por defeitos nos produtos que colocam no mercado, independentemente da existência de culpa. No caso em apreço, o produto adquirido pelo Recorrente apresentou falha grave de fabricação, comprometendo sua segurança e funcionalidade.<br>No entanto, mesmo diante da comprovação dos defeitos, a parte recorrida não providenciou a devida solução, obrigando o consumidor a suportar os prejuízos decorrentes do vício do produto. Assim, resta claramente configurada a responsabilização do fornecedor pelos danos causados, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido para garantir a devida reparação ao consumidor lesado.<br> .. <br>Além dos inúmeros aborrecimentos, destaca-se o constrangimento que o Recorrente não só com os seus passageiros, mas também na concessionária, em razão de seus reiterados retornos.<br>Ademais, conforme bem descrito no laudo pericial, até a venda do veículo, não só todas as revisões estavam em dia, como também todas as passagens foram por concessionárias da Peugeot (fl. 338).<br> .. <br>No que tange ao artigo 18, CDC, ele disciplina a responsabilidade do fornecedor nos casos de vícios do produto que o tornem impróprios para o consumo ou diminuam seu valor. No presente caso, o recorrente notificou a empresa fornecedora acerca do defeito do produto dentro do prazo legal, sem que houvesse qualquer providência eficaz para sanar o problema, seja por meio da substituição do bem, seja pela devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço.<br>A recusa infundada da parte recorrida em solucionar a questão afronta diretamente o dispositivo legal supracitado, pois impõe ao consumidor um prejuízo injustificável. Ademais, a conduta abusiva da empresa configura desrespeito à boa-fé objetiva e à equidade nas relações de consumo, princípios fundamentais do CDC.<br>Diante de todo o exposto resta claro que o veículo apresentou diversos defeitos de fabricação, neste contexto, a negligência da fabricante equipara-se ao ato ilícito cabível de sustentar o pedido indenizatório, bem como a substituição do veículo ou indenização substitutiva (fls. 579-586).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial relativa à interpretação do art. 18 do CDC, suscitando tese acerca da necessidade do veículo seminovo estar em uso no momento da venda. Defende, em apertada síntese, a necessidade "das empresas que fornecem bens ao público estruturarem-se adequadamente para que sejam atendidas as legítimas expectativas dos consumidores" (fl. 589).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De início, cumpre ressaltar que apesar da alegação do apelante quanto à existência de erro material na sentença em relação ao modelo do veículo em questão, o detido exame dos autos permite concluir que, na verdade, o próprio autor, em sua petição inicial, mencionou que o veículo seria um Peugeot Modelo C5 Executive 3 (index 2).<br>Entretanto, considerando o equívoco apresentado, a sentença do index 457 consignou expressamente que o veículo, na verdade, se tratava do automóvel Peugeot Boxer, modelo micro-ônibus, cor branca, placa FEU 4597, sanando o equívoco alegado.<br>Diante desse panorama, imperioso ressaltar que, para configuração da responsabilidade na hipótese dos autos, seria necessário haver a constatação de que os problemas alegados tivessem relação com a fabricação do produto.<br>Contudo, o laudo pericial consignou que "até a época da venda do veículo todas as revisões estavam em dia" e que "todas as passagens foram por concessionárias Peugeot" (index 342).<br>Ressalte-se, por relevante, que, ainda que o veículo se trate de uma van para transporte de passageiros, é certo que a sua finalidade de serviço de transporte foi mantida, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que os alegados defeitos não decorreram do desgaste natural pelo uso excessivo.<br> .. <br>Portanto, não havendo prova do fato constitutivo do direito autoral, ônus que se atribui à demandante na forma do art. 373, I do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 545-546).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA