DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manifestado por José Martins Cardoso, no qual se alega violação do art. 206, inciso II, § 1º, do Código Civil, Súmulas 230 do Superior Tribunal Federal, 278 do Superior Tribunal de Justiça, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 277/278):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. INÉRCIA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame Apelação Cível interposta por José Martins Cardozo contra sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que julgou improcedente a Ação de Indenização Securitária, sob fundamento de prescrição do pedido.<br>I I . Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória securitária, notadamente no que tange à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002 e da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional para exigir indenização securitária é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br>4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.970.111/MG) diferencia hipóteses em que o pedido administrativo é formulado dentro do prazo ânuo daquelas em que há inércia do segurado.<br>5. No caso concreto, o recorrente teve ciência de suas lesões desde 2008, conforme laudos médicos constantes nos autos, tendo permanecido inerte por mais de 15 anos sem requerer administrativamente a indenização securitária, consumando-se a prescrição ainda em 2009.<br>6. O IAC nº 2 do STJ consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional de um ano se aplica a qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, seja por inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato.<br>7. Diante da configuração da prescrição, não há fundamento para anulação da sentença recorrida.<br>I V. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a ação de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do segurado, nos termos da Súmula 278/STJ, não sendo possível sua postergação quando há inércia do beneficiário".<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 1º, II, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/03/2022; STJ, IAC nº 2.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fls. 311/312):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta por segurado, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória securitária. O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à alegada ausência de ciência inequívoca da sua incapacidade laboral e à suposta ineficácia do tratamento médico realizado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual modificação do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina, de forma expressa e fundamentada, todas as alegações do Apelante, incluindo o termo inicial da prescrição e a ciência inequívoca da incapacidade laboral, não se verificando qualquer omissão ou outro vício formal.<br>O voto condutor reconhece que o segurado permaneceu inerte por mais de 15 anos, mesmo após sucessivos exames demonstrarem a permanência das lesões desde 2008, concluindo pela incidência da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>O recurso é utilizado com nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos só são admissíveis na presença de omissão, obscuridade ou contradição, o que não ocorre no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que a omissão, contradição ou erro material sejam evidentes e sua correção implique alteração lógica do resultado.<br>A inexistência de vícios formais no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com fins de prequestionamento.<br>A pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro por invalidez prescreve no prazo de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral._ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b".<br>Sustenta a parte recorrente que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente, o que só ocorre com laudo pericial conclusivo.<br>Aduz que "a existência de exames, atestados e outros são insuficientes para atestar a incapacidade, não possibilitando que o segurado tenha ciência acerca da sua real condição médica, considerado o seu desconhecimento técnico, ainda mais levando em consideração a possibilidade de reversão da lesão" (e-STJ, fl. 328).<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De plano, anoto não ser possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação de súmula, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.<br>No caso, a Corte local manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o recorrente teve ciência inequívoca de sua incapacidade desde 2008, mas permaneceu inerte por mais de 15 anos, consumando a prescrição em 2009. Confira-se (fls. 287/288):<br>A questão central consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, sendo essencial esclarecer a distinção entre a prescrição aplicável à cobrança administrativa do seguro e à propositura da ação judicial.<br>Nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o segurado exigir do segurador qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão.<br>No caso específico de seguro por invalidez, consolidou-se o entendimento, por meio da Súmula 278 do STJ, de que esse prazo se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.<br>Contudo, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluíram para diferenciar as situações em que o segurado apresenta o pedido administrativo dentro do prazo ânuo daquelas em que se mantém inerte até o decurso integral desse prazo.<br>Nos casos em que o segurado formula o pedido administrativo dentro do prazo de um ano contado da ciência da incapacidade, aplica-se a orientação firmada no REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2022 (Informativo 729 do STJ).<br>Nesse precedente, a Terceira Turma fixou o entendimento de que, se o pedido administrativo for apresentado dentro do prazo prescricional de um ano, e a seguradora negar o pagamento, a contagem da prescrição para o ajuizamento da ação judicial passa a se dar a partir da data da negativa expressa.<br>Todavia, a situação dos autos não se amolda ao precedente citado pelo apelante. Isso porque o autor permaneceu inerte por mais de 15 anos, sem requerer administrativamente a cobertura securitária dentro do prazo ânuo.<br>Diferentemente do caso julgado no REsp 1.970.111/MG, em que o pedido administrativo foi formulado dentro do prazo prescricional e a recusa da seguradora reabriu a contagem do prazo para o ajuizamento da ação, no presente caso a inércia do autor fez com que a prescrição se consumasse ainda em 2009.<br>O próprio STJ, ao julgar o IAC nº 2, consolidou entendimento no sentido de que a prescrição ânua se aplica a qualquer pretensão do segurado contra o segurador baseada no suposto descumprimento de deveres contratuais, sejam eles principais, secundários ou anexos. Naquela oportunidade, a Segunda Seção fixou a seguinte tese:<br>(..)<br>Portanto, mesmo que se admita a contagem do prazo a partir da negativa administrativa nos casos em que o segurado requer a cobertura dentro do prazo de um ano da ciência da incapacidade, tal interpretação não pode ser utilizada para postergar indefinidamente a prescrição quando o próprio segurado deixa de agir dentro do prazo legal.<br>O que se tem dos autos é que, pelo menos desde 2008 o Apelante já sofria com as lesões, inclusive já tinha conhecimento de lesões permanentes, conforme se verifica do laudo médico constante no id. 268422283.<br>Há nos autos ainda exames realizados em 2014, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021 que demonstram a persistência das lesões há pelo menos 15 (quinze) anos.<br>Desse modo, a ação ajuizada somente em 2023 demonstra que foi alcançada pela prescrição, logo, não há que se falar em anulação da sentença.<br>Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Sodalício, inclusive, já julgado por esta Câmara de Direito Privado:<br>(..)<br>Desta feita, a sentença recorrida foi minuciosa ao fundamentar a extinção da pretensão pela prescrição. Além disso, a ausência de comprovação de comunicação tempestiva do sinistro impossibilita qualquer acolhimento do pleito indenizatório.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que a Corte de origem consignou que "pelo menos desde 2008 o Apelante já sofria com as lesões, inclusive já tinha conhecimento de lesões permanentes, conforme se verifica do laudo médico constante no id. 268422283".<br>Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao momento em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.787/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado.<br>3. A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Súmula nº 7/STJ.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da demonstração de invalidez do segurado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1789137/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA