DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 17/18):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.<br>CASO EM EXAME: O autor teve sua promoção reconhecida no processo de promoção de 2023, referente à avaliação de competência de 2018, mas o reajuste salarial ocorreu apenas a partir de fevereiro de 2024. Requereu o pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2019. A ação foi julgada improcedente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de promoção funcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação CASA-SP prevê a possibilidade de suspensão temporária das movimentações salariais, em caso de insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos (artigo 29 do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Fundação Casa, PCCS/2013). Trata-se de ato discricionário da administração, ao passo que a requerida demonstrou que a insuficiência de recursos impediu que as avaliações necessárias à progressão continuassem sendo realizadas normalmente.<br>O termo inicial que deve ser tomado para o pagamento das diferenças é o da efetiva realização da avaliação, não da data em que poderia ter sido realizada, uma vez que não se estaria diante de ato juridicamente perfeito, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia orçamentária da fundação, à luz da Súmula Vinculante n. 37 do STF.<br>O servidor não tem direito à automática progressão, devendo se submeter a requisitos objetivos e subjetivos, como contingências econômicas e certa discricionariedade administrativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso improvido.<br>Legislação citada:<br>Artigo 29 do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Fundação Casa, PCCS/2013.<br>Jurisprudência Citada:<br>STF, Súmula Vinculante nº 37. TJSP, Recurso Inominado Cível 0002358-92.2024.8.26.0196, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17.07.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 0025349-06.2024.8.26.0053, Rel. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15.05.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1067554-33.2024.8.26.0053, Rel. Jairo Sampaio Incane Filho, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 16.04.2025.<br>A parte reclamante alega que o acórdão impugnado violou o disposto no Tema 1.075/STJ. Defende que a progressão funcional sempre foi direito subjetivo do servidor. Traz a seguinte argumentação: "Permitir que a Requerida se isente da obrigação de progredir o servidor por conta de sua própria mora em realizar as avaliações repisa-se sem nenhuma justificativa, configura violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade" (fl. 7).<br>Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final da presente reclamação e, por fim, pleiteia a procedência do pedido "para cassar o acórdão reclamado e condenar a FUNDAÇÃO CASA ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com base no TEMA 1075/STJ" (fl. 12).<br>É o relatório.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>É cediço, também, que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do STJ, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>Na situação em apreço, não foi apontado o descumprimento de nenhum comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à jurisprudência desta Corte a respeito da aplicação do Tema 1.075 /STJ, o que não atrai o cabimento da reclamação, conforme antecipado.<br>Sobre a questão, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que é incabível reclamação para controle de aplicação pelos tribunais de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória". Eis a ementa do julgado paradigma:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SE GUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.)<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.<br>2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Ltda. e outra contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito. As agravantes sustentam que os precedentes jurisprudenciais aplicados pelo Tribunal de origem (Temas 25, 576 e 620/STJ) não possuem similitude fático-processual com o caso concreto, buscando, assim, a revisão da decisão e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.<br>4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.<br>5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.<br>6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação por ser manifestamente incabível. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA