DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIARIO DE PERNAMBUCO SA com fundamento na incidência  da Súmula  284/STF.  <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MATÉRIA NÃO AFERÍVEL MEDIANTE SIMPLES LEITURA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.<br>1. Agravo de instrumento interposto por Diário de Pernambuco S. A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Pernambuco que, na Ação de Execução Fiscal nº 0800462-68.2023.4.05.8300, rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava litispendência, nulidade da CDA nº FGPE202200013 e prescrição intercorrente, e determinou o prosseguimento do feito.<br>2. O cerne do agravo reside em definir se há litispendência e averiguar o cerceamento de defesa, a nulidade da CDA e a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>3. Analisando-se os autos, percebe-se que a presente execução fiscal diz respeito à cobrança de dívida ativa de FGTS, inscritos sob a CDA nº FGPE202200013, e referente a remanescente do parcelamento nº 2013005082.<br>4. No caso, o particular alega haver litispendência com a execução fiscal de nº 0805724-67.2021.4.05.8300 pelo fato de a CEF ter oposto embargos de declaração afirmando expressamente que o parcelamento nº 2011005440 (objeto daquela execução fiscal) foi objeto de renegociação que resultou no parcelamento de nº 2013005082 (cobrado nos presentes autos).<br>5. Um dos requisitos para a interposição da exceção de pré-executividade consiste na desnecessidade de dilação probatória para se evidenciar o alegado, o que significa dizer que a prova deve ser plena e pré-constituída.<br>6. No caso concreto, a matéria exposta pelo particular demanda o cotejo de outras provas, de modo que a via da Exceção de Pré-Executividade mostra-se imprestável para isso, uma vez que se está diante de típico caso que demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, o que só se obterá por meio de embargos à execução.<br>7. Agravo de instrumento desprovido (fl. 350).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que houve ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 350, 373, § 1º, 485, V, e 489, §1º, IV, do CPC e art. 3º da LEF, argumentando que houve erro na distribuição do ônus da prova, cerceamento de defesa e quebra da presunção de veracidade da CDA, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição e da litispendência.<br>Requer, por fim, o provimento do recurso para:<br>1. Reconhecer o erro na distribuição do ônus da prova e o cerceamento de defesa havidos na execução, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau para que seja efetivada a correta divisão do ônus probatório;<br>2. Reconhecer que houve a quebra da presunção de veracidade da CDA em execução e, consequentemente, reconhecer a ocorrência de prescrição;<br>3. Reconhecer a ocorrência de litispendência (fl. 429).<br>No caso, o Tribunal de origem asseverou que as matérias alegadas pelo recorrente, como litispendência, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e prescrição demandariam dilação probatória, o que inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade.<br>Com efeito, cumpre observar que a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA