DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RITA SILVA MARCELINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela segurada contra sentença que julgou improcedente seu pedido para de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.<br>2. O Juízo de origem considerou que o lapso temporal entre a data de cessação do benefício (01/2019) e a perícia judicial (08/2023) era significativo e que as perícias administrativas de 2019 constataram ausência de incapacidade laborativa, que só foi reconhecida em 08/2022. Ademais, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/08/2022, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada, uma vez que suas últimas contribuições foram até 01/2019.<br>3. A apelante sustenta que a perícia judicial reconheceu sua incapacidade parcial e permanente devido a quadro de lombalgia, que seria a mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício anterior.<br>Argumenta que o perito constatou agravamento do quadro desde 2018, tendo indicado a existência de exame que comprovaria a persistência da patologia desde aquele ano, além de afirmar ser possível presumir que seu estado incapacitante é contínuo.<br>4. Aduz que a sentença se baseou equivocadamente na jurisprudência da TNU ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) na data da perícia judicial, desconsiderando elementos probatórios que demonstram a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do benefício. Ressalta que todos os requisitos estabelecidos pela TNU para presunção de continuidade do estado incapacitante foram atendidos, quais sejam: mesma doença que motivou o benefício anterior (lombalgia e lumbago com ciática - CID M54.4), ausência de demonstração de recuperação no período entre a cessação e a perícia, natureza da patologia que não implica alternância significativa de períodos de melhora e piora.<br>5. Sustenta que o lapso temporal entre a cessação e a perícia judicial deve ser analisado considerando sua realidade: dependente do Sistema Único de Saúde, o que dificultou a obtenção contínua de documentação médica. Alega que o fato de ter realizado trabalhos esporádicos para sobreviver não teria o condão de descaracterizar sua incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica, revelando apenas sua situação de extrema vulnerabilidade.<br>6. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do benefício em 04/01/2019, determinando-se seu restabelecimento desde a cessação até a data da perícia judicial, com o pagamento das parcelas devidas e sua reabilitação para atividade compatível com suas limitações.<br>7. O benefício de auxílio-doença, atualmente denominado como benefício por incapacidade temporária, conforme prescrito pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 3.048/99, é devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade é comprovada por avaliação médico-pericial, via de regra, com o estabelecimento de prazo para a cessão do benefício, admitido, em todo o caso, a sua revogação pelo tempo em que persistir a incapacidade laboral.<br>8. O auxílio-doença, contudo, é benefício temporário e somente perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação do segurado e o seu retorno ao trabalho. O art. 77 do Decreto nº 3.048/99 determina que a Previdência Social submeta o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual a tratamento médico e processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado por ela, até que seja dado como para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência. O benefício previdenciário, nesse meio tempo, é pago normalmente.<br>9. O benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente, benefício por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto nº 3.048/99, é concedido ao segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a independência e o sustento. A incapacidade, nesse caso específico, deve ser total, definitiva ou irreversível e absoluta, no sentido de que o segurado fica inválido para o exercício de toda e qualquer atividade laboral.<br>10. A aposentadoria por invalidez, apesar da nomenclatura, também é um benefício temporário. O segurado, assim como no auxílio-doença, obriga-se nos termos do art. 46 do Decreto nº 3.048/99 a se submeter aos mesmos procedimentos médicos para a aferição da recuperação da capacidade laborativa e eventual readaptação conferidos àqueles afligidos por incapacidade temporária.<br>11. A autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 04/12/2018 a 04/01/2019.<br>Conforme perícia judicial realizada em 09/08/2023, foi diagnosticada com lombalgia secundária a abaulamentos discais em múltiplos níveis vertebrais (L1-L2-L3-L4-L5-S1), apresentando incapacidade laborativa parcial, principalmente para atividades que necessitem de sobrecarga física e de movimentos de flexão e rotação do tronco, atividades para as quais a apelante foi considerada permanentemente incapacitada.<br>12. O expert judicial não precisou a data de início da incapacidade (DII), porém atestou que exames complementares comprovam a patologia desde 16/11/2018, havendo possibilidade de reabilitação para atividades sem sobrecarga física. Houve constatação de agravamento do quadro entre 2018 e 2022, com comprometimento adicional de um nível vertebral.<br>13. Na ausência de fixação precisa da DII pelo perito judicial, esta deve coincidir com a data da perícia, salvo existência de elementos probatórios que fundamentem data anterior. É o entendimento firmado pela TNU ((PEDILEF nº 0500615-79.2015.4.05.8002/AL) 14. Para a presunção de continuidade do estado incapacitante, conforme PEDILEF 00355861520094013300, exige-se: identidade da patologia incapacitante, ausência de recuperação comprovada em laudo pericial, inexistência de alternância significativa entre períodos de melhora e piora, e lapso temporal não expressivo entre a DCB e a perícia judicial.<br>15. No caso concreto, o intervalo de 4 anos e 7 meses entre a DCB (01/2019) e a perícia judicial (08/2023) é significativo. As perícias administrativas de 01/2019 e 05/2019 não constataram incapacidade laborativa, sendo esta reconhecida apenas a partir de 08/2022. A própria autora declarou ter exercido atividade laboral até 2022, inexistindo documentação médica no período de 2019 a 2022.<br>16. O lapso temporal entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) em janeiro/2019 e a perícia judicial (agosto/2023) é significativo, não se verificando a presunção de continuidade do estado incapacitante, conforme requisitos estabelecidos pela TNU no PEDILEF 00355861520094013300. Ademais, as perícias administrativas realizadas em janeiro e maio de 2019 não constataram incapacidade laborativa, que foi reconhecida apenas a partir de agosto/2022.<br>17. Quanto à qualidade de segurado, nos termos do art. 13 do Decreto 3.048/99, considerando as contribuições até 01/2019 e a ausência de mais de 120 recolhimentos, a manutenção do status de segurada se estenderia até 15/03/2021, mesmo com a prorrogação por desemprego (não alegada).<br>18. Desta forma, na DII fixada (23/08/2022), a autora não detinha qualidade de segurada.<br>19. Apelação desprovida.<br>20. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), observado o deferimento da gratuidade de justiça.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial relativo à interpretação dos arts. 59, caput e 60, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91; no que tange ao restabelecimento de benefício previdenciário por presunção da continuidade da incapacidade permanente da segurada desde a data da cessação indevida, e não apenas a partir de nova perícia judicial. Aponta, ainda, ofensa ao princípio da continuidade do estado incapacitante (fl. 218). Argumenta:<br>Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, tendo em vista a cessação indevida do referido benefício. Instruído o feito, o Perito confirmou a existência de incapacidade PERMANENTE e, embora não tenha fixado a data de início da incapacidade, indicou a existência de exame que comprova que a doença persiste desde 2018 e afirmou que é possível presumir que seu estado incapacitante é continuo.<br> .. <br>Ocorre que, o presente caso se trata de restabelecimento de benefício, no qual o INSS já havia reconhecido a incapacidade em razão do mesmo quadro também em 2018 e depois em 2022. Ademais, a incapacidade pretérita e a atual são provenientes da mesma patologia.<br> .. <br>O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 59 da Lei 8.213/91, ao não reconhecer o direito da recorrente ao restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação indevida, contrariando a própria lógica da norma, que determina a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade.<br>A decisão recorrida desconsiderou a presunção de continuidade do estado incapacitante, fixando a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia judicial, sem qualquer justificativa legal para tanto. Essa interpretação está em desacordo com a jurisprudência do STJ e da TNU, que reconhecem que, quando a incapacidade decorre da mesma patologia anteriormente reconhecida, deve-se presumir sua continuidade, quando o perito não fixar a data de início da incapacidade com precisão, como ocorreu nos presentes autos.<br> .. <br>O próprio acórdão recorrido reconhece que o perito judicial não foi capaz de determinar com precisão a data do início da incapacidade, mas destacou que a doença era preexistente desde 2018, conforme exames médicos anexados aos autos. No entanto, ao invés de presumir a continuidade da incapacidade, como determina a jurisprudência dominante, o TRF-5 adotou como marco inicial a data do exame pericial, impondo ao segurado um ônus probatório excessivo e contrário à jurisprudência consolidada.<br> .. <br>No entanto, no caso de recorrente, o próprio TRF-5 contrariou sua própria jurisprudência, de outros tribunais e a do STJ, fixando o termo inicial do benefício na data da perícia, prejudicando indevidamente a segurada.<br>Dessa forma, está configurada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs, justificando a interposição de Recurso Especial para uniformização da interpretação e aplicação correta da presunção da continuidade da incapacidade, garantindo o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida e não apenas a partir da perícia judicial (fls. 218-224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A aposentadoria por invalidez, apesar da nomenclatura, também é um benefício temporário. O segurado, assim como no auxílio-doença, obriga-se nos termos do art. 46 do Decreto nº 3.048/99 a se submeter aos mesmos procedimentos médicos para a aferição da recuperação da capacidade laborativa e eventual readaptação conferidos àqueles afligidos por incapacidade temporária.<br>A autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 04/12/2018 a 04/01/2019.<br>Conforme perícia judicial realizada em 09/08/2023, foi diagnosticada com lombalgia secundária a abaulamentos discais em múltiplos níveis vertebrais (L1-L2-L3-L4-L5-S1), apresentando incapacidade laborativa parcial, principalmente para atividades que necessitem de sobrecarga física e de movimentos de flexão e rotação do tronco, atividades para as quais a apelante foi considerada permanentemente incapacitada.<br>O expert judicial não precisou a data de início da incapacidade (DII), porém atestou que exames complementares comprovam a patologia desde 16/11/2018, havendo possibilidade de reabilitação para atividades sem sobrecarga física. Houve constatação de agravamento do quadro entre 2018 e 2022, com comprometimento adicional de um nível vertebral.<br>Na ausência de fixação precisa da DII pelo perito judicial, esta deve coincidir com a data da perícia, salvo existência de elementos probatórios que fundamentem data anterior. É o entendimento firmado pela TNU ((PEDILEF nº 0500615-79.2015.4.05.8002/AL).<br>Para a presunção de continuidade do estado incapacitante, conforme PEDILEF 00355861520094013300, exige-se: identidade da patologia incapacitante, ausência de recuperação comprovada em laudo pericial, inexistência de alternância significativa entre períodos de melhora e piora, e lapso temporal não expressivo entre a DCB e a perícia judicial.<br>No caso concreto, o intervalo de 4 anos e 7 meses entre a DCB (01/2019) e a perícia judicial (08/2023) é significativo. As perícias administrativas de 01/2019 e 05/2019 não constataram incapacidade laborativa, sendo esta reconhecida apenas a partir de 08/2022. A própria autora declarou ter exercido atividade laboral até 2022, inexistindo documentação médica no período de 2019 a 2022.<br>O lapso temporal entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) em janeiro/2019 e a perícia judicial (agosto/2023) é significativo, não se verificando a presunção de continuidade do estado incapacitante, conforme requisitos estabelecidos pela TNU no PEDILEF 00355861520094013300. Ademais, as perícias administrativas realizadas em janeiro e maio de 2019 não constataram incapacidade laborativa, que foi reconhecida apenas a partir de agosto/2022.<br>Quanto à qualidade de segurado, nos termos do art. 13 do Decreto 3.048/99, considerando as contribuições até 01/2019 e a ausência de mais de 120 recolhimentos, a manutenção do status de segurada se estenderia até 15/03/2021, mesmo com a prorrogação por desemprego (não alegada).<br>Desta forma, na DII fixada (23/08/2022), a autora não detinha qualidade de segurada.<br>Com essas considerações, nego provimento à apelação (fls. 193-194, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Por fim, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA