DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIRIA FINN e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 426):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO NA DÉCADA DE 80, PORTANTO, EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, REALIZADA SOMENTE NO ANO DE 2009. APLICAÇÃO DO TEMA 1004 DO STJ.<br>reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.<br>ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>PRETENSÃO, ADEMAIS, FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. ESTRADA QUE REMONTA A DÉCADA DE 80. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO EM MOMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CC/2002 OU MESMO DA AQUISIÇÃO DAS TERRAS PELOS REQUERENTES (2009).<br>SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma subsidiária, ao apontar omissão do acórdão recorrido;<br>(ii) contrariedade aos arts. 5º da Constituição Federal e 286, 290, 346, 347, 349, 884, caput, 927 e 1.238 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão teria ignorado a legitimidade dos recorrentes, proprietários desde 1999, e afastado indevidamente o direito de indenização;<br>(iii) afronta aos arts. 31 e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao argumento de que o adquirente sub-roga-se em todos os direitos relacionados ao imóvel desapropriado, inclusive à indenização e aos juros compensatórios;<br>(iv) ofensa ao art. 2.028 do Código Civil, porquanto, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, devendo ser aplicado o prazo de 15 anos do art. 1.238 do Código Civil, com termo inicial em 11 de janeiro de 2003, uma vez que os recorrentes tomaram ciência da redução da metragem apenas em dezembro de 2009.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 594/595).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Parecer do Ministério Público às fls. 696/714 opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pela parte ora agravante, visando ao recebimento de indenização em razão da implantação de estrada municipal. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa dos autores e da prescrição da pretensão indenizatória, especialmente diante da aplicação do Tema 1.004 do STJ, que afasta o direito de indenização quando o imóvel é adquirido após o apossamento administrativo.<br>Observo que a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 520/523) negou seguimento em parte ao recurso, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.004 dos recursos repetitivos, segundo a qual:<br>Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior, excetuando-se hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.<br>Assim, deixo de reapreciar a controvérsia relativa à sub-rogação do adquirente nos direitos indenizatórios em desapropriação indireta, por já ter sido solucionada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.004/STJ), e passo à análise das demais questões do recurso.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o exame da alegada nulidade do julgado se encontra inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; e AgInt no REsp 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 5º da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Os arts. 286, 290, 346, 347, 349, 884, caput, 927 e 1.238 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração.<br>Quanto à prescrição, o Tribunal de origem entendeu (fl. 430):<br>Ademais, ainda que não fosse levado em consideração a ilegitimidade ativa, há que se observar que a pretensão de reparação pela desapropriação indireta está fulminada pela prescrição vintenária, conforme o Código Civil de 1916 (então vigente), em razão do decurso do prazo na forma da Súmula n.º 119 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", uma vez que a lide somente foi ajuizada no ano de 2012, enquanto o laudo pericial, produzido em 2016, foi claro ao demonstrar que o traçado da estrada existe há mais de 30 anos, ou seja, remonta a década de 80.<br>Esclarece-se, por oportuno, que não havendo decreto expropriatório, como é o caso dos autos, o marco inicial é aquele em que ocorreu o apossamento administrativo e, tendo em conta a existência da estrada desde a década de 80, há muito o prazo prescricional já se consumou, antes até da vigência do Código Civil de 2002, o qual reduziu o prazo para dez anos, ou mesmo da própria aquisição do imóvel pelos Apelados, o que somente ocorreu no ano de 2009.<br>No mais, restou suficientemente demonstrado no laudo pericial que somente ocorreu a pavimentação asfáltica da via, pelo mesmo traçado da antiga estrada que havia no local desde os anos 1980 e que já passava em frente ao imóvel dos Apelados.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a pretensão indenizatória estava fulminada pela prescrição vintenária, com base na análise do laudo pericial que demonstrou a existência da estrada desde a década de 1980, muito antes da aquisição do imóvel pelos recorrentes em 2009.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA