DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 206, § 3º, IV e V, e 618, parágrafo único, do Código Civil.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, DO CC. DECISÃO MANTIDA.<br>- "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.". (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>- Nos casos em que se discute pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel, aplicável o prazo prescricional geral decenal (art. 205, do CC), sendo inaplicáveis as previsões contidas nos art. 608, do Código Civil, e 26, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do STJ e do TJRS.<br>AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, as partes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porque o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por vícios construtivos é de 3 anos;<br>b) 618, parágrafo único, do Código Civil, pois o prazo decadencial de 5 anos deveria ser aplicado à hipótese;<br>c) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses apresentadas nos embargos de declaração;<br>d) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão ao afastar a prescrição trienal e a decadência quinquenal.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que se refere à aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por vícios construtivos, contrariando o decidido no AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR e no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP.<br>Requerem o provimento do recurso para que seja reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia envolve uma ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Querência Gaúcha contra a Construtora Tenda S.A. e Tenda Negócios Imobiliários S.A., em razão de vícios construtivos no empreendimento, como infiltrações, problemas de vedação, reboco mal acabado e defeitos em áreas comuns.<br>A parte autora busca a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes desses vícios, enquanto as rés alegam prescrição e decadência da pretensão indenizatória, defendendo que o prazo aplicável seria o de 3 anos ou, alternativamente, de 180 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelas rés, concluiu que a pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais indicados pelas agravantes.<br>Destacou que o prazo prescricional começa a fluir a partir da constatação dos vícios ocultos, o que, no caso, ocorreu em 2018, tendo a ação sido ajuizada em 2022, dentro do prazo legal.<br>Assim, afastou a alegação de prescrição e manteve a decisão de primeira instância que determinara a realização de perícia para apuração dos danos.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 206, § 3º, IV e V, e 618, parágrafo único, do CC<br>Não há violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, e 618, parágrafo único, do Código Civil. No caso em exame, em que se discute pretensão indenizatória por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no art. 618 do mesmo diploma e no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.<br>O Tribunal fixou como termo inicial da prescrição a data em que os vícios ocultos foram identificados, o que, conforme a inicial, ocorreu em 2018 (fl. 58). Ressaltou que a ação fora ajuizada em 28/1/2022, não havendo, portanto, prescrição.<br>Ainda que se adotasse como marco inicial a entrega do imóvel, em 2017, o prazo igualmente não se implementaria, pois os vícios somente foram constatados 1 ano depois.<br>Ademais, incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a revisão da matéria demandaria reexame do acervo fático-probatório e a decisão recorrida se encontra em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)<br>II - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>O recurso não merece prosperar.<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de aplicar o prazo prescricional que entende cabível. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reparação civil por vícios construtivos.<br>Ao caso em análise, todavia, em que se discute pretensão indenizatória por vícios construtivos, aplica-se o instituto da prescrição no prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as previsões contidas no art. 618 do mesmo diploma e no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrariamente à tese das recorrentes, e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional somente fluiu a partir do momento em que os vícios ocultos foram verificados, o que, de acordo com o relato da peça inicial, se deu no ano de 2018.<br>Por consequência, considerando que a demanda foi ajuizada em 28/1/2022, não há falar em prescrição no caso.<br>Registre-se ainda que, mesmo se considerada a data da entrega do imóvel como termo inicial do lapso prescricional, este não teria se implementado, uma vez que a obra foi entregue em 2017, apenas 1 ano antes de os vícios virem à tona.<br>Confira-se o trecho do acórdão (fls. 55-59):<br>No caso em análise, em que se discute pretensão indenizatória por vícios construtivos, aplicável o instituto da prescrição no prazo geral decenal (art. 205, do CC1), sendo inaplicáveis as previsões contidas nos art. 608, do Código Civil, e 26, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em análise.<br> .. <br>Verifica-se, assim, que o prazo prescricional somente flui a partir do momento em que os vícios ocultos foram verificados, o que, de acrodo com o relato da peça inicial, se deu no ano de 2018. Por consequência, considerando que a demanda foi ajuizada na data de 28/01/2022, não há falar em prescrição no caso. (e-STJ Fl.58) Documento recebido eletronicamente da origem 5223261-46.2022.8.21.7000 20003267724 .<br>Registro que, ainda que se considerasse a data da entrega do imóvel como termo inicial do lapso prescricional, estenão teria se implementado, uma vez que a obra foi entregue no ano 2017, apenas um ano antes de os vícios virem à tona.<br>Neste viés, deve ser afastada a incidência da prejudicial de mérito, porquanto inaplicáveis ao caso os prazos decadenciais previstos no artigo 618, do Código Civil, e 26, do Código de Defesa do Consumidor, julgando-se improcedente o agravo de instrumento sub examine.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de orige m.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA