DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FELIZARDO NETO DE OLIVEIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 849):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC EM RELAÇÃO AOS APELANTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO DE ORIGEM OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE NO PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUIZ A QUO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que o acórdão recorrido teria violado os arts. 21 e 22 da Lei 12.016/2009, 139, VI, 319, 320, 373, II, § 1º, 485, III, § 1º, 489, § 1º, IV, art. 509, § 2º, 535, I, II, III e VI, do Código de Processo Civil (CPC) e 9º da Lei 12.153/2009.<br>Ao final, requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 905).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial nestes termos (fl. 890/892):<br>A parte recorrente alega, em seu arrazoado, contrariedade e negativa de vigência "de modo direto" aos arts. 21 e 22 da Lei de MS, os quais possuem as seguintes redações:<br> .. <br>A despeito dos preceitos normativos mencionados como infringidos versarem sobre o mandado de segurança coletivo, verifico que a insurgência recursal se arvora, em síntese, na desnecessidade de apresentação de documento considerado como essencial para o processamento da ação.<br>Nesse norte, tenho que os artigos de lei federal apontados como violados não guardam liame lógico com o raciocínio desenvolvido no recurso.<br>Desse modo, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, tenha correlação com a matéria travada no acórdão, descurou-se de apontar dispositivo de lei que guardasse pertinência com a matéria de mérito do presente feito, o que, por seu turno, se traduz em uma fundamentação inadequada.<br>No mais, imperioso registrar, que inobstante o recorrente, ao decorrer de suas razões, faça menção a diversos outros dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.<br>Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.<br>Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.<br>Dessa forma, caracteriza-se, ao meu sentir, deficiência na fundamentação, o que inviabiliza o exame do apelo extremo, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF:<br> .. <br>Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula citada na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo constitucional. (sem destaque no original )<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente manifestou-se nestes termos (fls. 900/903).<br>A parte agravante interpôs Recurso Especial para esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inconformada com o venerando acórdão, que negou provimento à Apelação Cível, antes cintada, interposta contra a decisão, proferida nos autos do processo originário, acima referido, que julgou sem resolução do mérito o cumprimento de sentença coletivo.<br>A decisão que inadmitiu o Recurso Especial teve como fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.<br>O recurso especial teve por amparo art. 105, III, "a e "c", da Constituição Federal, posto que o v. Acórdão recorrido contrariou e negou vigência, de modo DIRETO, aos termos dos artigos 21 e 22 da lei federal 12.016/2009, art. 139, VI, art. 319, art 320, art. 373, II, § 1º, art. 489, § 1º, IV. art. 485, III, §1º, art. 509, §2, art. 535, I, II, III e VI do CPC, art. 9º da Lei 12.153/2009 E PORTARIA CONJUNTA Nº 20/2016- CGJ/RN, razão pela qual, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que a parte recorrente tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.<br>Os dispositivos foram devidamente ventilados nos Embargos Prequestionatórios, no entanto, a decisão que negou provimento dos aclatórios entendeu que a inexiste negativa a prestação jurisdicional a ausência de menção legal especifica bastando o enfrentamento pelo Tribunal a quo, igualmente, a oposição seria mera irresignação da parte.<br>No entanto, não se vislumbra a necessidade de prequestionar temas ou artigos de forma exaustiva quando alcançadas pela discussão travada no acordão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, muito embora tenha na sua oposição demonstrado de forma extensiva todos os artigos de lei federal violados.<br> .. <br>Por conseguinte, deve-se ter em mente o objetivo maior do Recurso Especial que é o de assegurar o cumprimento de um direito amparado em lei federal, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão seja possível chegar a uma verdadeira Justiça.<br>Noutro modo, apenas inadmite-se recurso especial quando a violação de lei federal seja meramente indireta, o que não ocorreu no caso em apreciação, posto que a parte demonstrou que preenche todos os requisitos para requerer ao cumprimento de sentença coletivo de forma individual, nos exatos termos da decisão<br> .. <br>Os motivos invocados, no decisum atacado, mostram, por si só, que a interpretação da regra processual acima apontada não corresponde ao seu vero sentido, ensejando o uso do presente Agravo para dar seguimento ao Recurso Especial, a fim de que, conhecido pelo Superior Tribunal de justiça, mereça provimento, julgando-se o pedido inicial ofertado procedente em sua totalidade, para dar seguimento ao cumprimento de sentença coletivo.  Ademais, nos autos se encontram materializadas todas as condições necessárias ao reconhecimento da procedência do pedido, tese essa inacolhida pelos Juízos de primeiro e segundo grau.<br>Constata-se que a parte agravante não impugnou efetivamente a aplicação ao caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) em razão das deficiências do recurso especial interposto.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA