DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 297):<br>Previdência Privada - CAPEMISA - Seguro de Vida e Previdência S/A - Campinas - Ação de Cobrança de pecúlio vitalício - Cancelamento do benefício por falta de pagamento - circunstância em que os pagamentos eram feitos mediante desconto na Prefeitura sendo que a ré não verificou o porque do não pagamento - Danos morais - Impossibilidade - Ausência de intenção de causar prejuízo à autora - Procedência parcial - Recurso não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de inexistência de omissão, erro material ou obscuridade (fl. 308).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535 do Código de Processo Civil e os arts. 206, § 3º, incisos V e IX, 757 e seguintes do Código Civil, além do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 36 do Decreto-Lei 73/1966.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes trazidas no recurso de apelação, configurando omissão. Argumenta, também, que houve prescrição da pretensão autoral, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, e que a condenação imposta extrapola os limites do contrato celebrado, violando os dispositivos legais mencionados. Além disso, alega que o julgamento da apelação divergiu de entendimentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 338-345, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que não houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, que a pretensão autoral não está prescrita e que a decisão está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 347-348): (i) inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões trazidas pela parte recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando as alegações de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e de ocorrência de prescrição da pretensão autoral, além de sustentar que o julgamento da apelação divergiu de entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a condenação imposta extrapola os limites do contrato celebrado.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo às fls. 357-363, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece seguimento, pois não houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não se verifica prescrição da pretensão autoral e o acórdão recorrido está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que o agravo não atende aos requisitos do art. 541 do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança de pecúlio vitalício ajuizada por Alaíde Pereira da Silva Manoel em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, na qual a autora pleiteia o pagamento de R$ 46.669,70 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), além de indenização por danos morais, sob o argumento de que o benefício foi indevidamente cancelado por falta de pagamento, que se fazia por desconto em folha, apesar de as contribuições terem sido regularmente descontadas de sua folha de pagamento.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 46.669,70 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), com correção monetária desde a recusa ao pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da mesma data, e para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Entendeu que a responsabilidade pelos descontos das contribuições era da Prefeitura Municipal de Campinas, em conjunto com a ré, e que não houve prescrição da pretensão autoral, considerando que o plano de pecúlio foi mantido até o falecimento do participante, em 2007. Quanto aos danos morais, concluiu que a recusa no pagamento do benefício decorreu de entendimento jurídico inadequado, mas sem intenção de causar prejuízo à autora.<br>Ao julgar procedente o pedido, o Juiz de Direito explicitou a formação de seu convencimento no seguinte trecho (fl.248):<br>Assim , quer parecer ao Juizo que o advento do inadimplemento impunha à ré a obrigação de verificar diretamente com a Prefeitura o que é que ocorrera com o pecúlio que se deixara de descontar. Além disso, possuindo a parte três contratos em vigência, não quadra com a boa lógica que um deles se torne inadimplente aos quase trinta anos de contribuição enquanto que os demais se vêm adimplidos<br>Entendeu o julgador que, se o pagamento era feito por desconto era em folha; se esse desconto fora feito por mais de trinta anos ininterruptos, ainda que numa sucessão de contratos cujas modificações eram impostas pela ré; se tais modificações sempre foram devidamente informadas, mas não informada pela ré ao beneficiário a cessão dos descontos pela Prefeitura, não poderia a autora impor à pensionista o ônus desse inadimplemento.<br>A ré insistiu, no recurso de apelação, que não lhe cabia informar ao segurado a cessação dos descontos em folha, e que, observada autonomia da vontade, presumiu que a cessação dos descontos tivesse ocorrido por livre vontade do contratante. Esta tese não foi aceita pelo Tribunal que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Como se vê, nos termos das Súmulas 5 e 7, do STJ, o exame da questão comporta, indubitavelmente, o revolvimento da matéria fático-probatória, além do reexame de cláusulas contratuais para perquirir-se o limite e alcance dos modos de resolução do mesmo, ali previstos, bem como dos efeitos da cessação dos descontos e a quem competia controla-los. Isso porque dúvida não há quanto a não ocorrência de um distrato formal.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à resolução ou manutenção do contrato, à prescrição, e a não ocorrência do alegado dano moral, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que se valendo da fundamentação da sentença, mesmo em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA