DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais o MUNICIPIO DE ITU e LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 659):<br>RECURSOS - Apelações - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Danos morais - Erro médico - Atendimento deficiente, não reconhecendo a urgência que a situação impunha - Obstrução do ureter direito, diagnóstico de cálculo no ureter, piora da função renal e a atrofia do órgão - Perda da função do rim direito - Esclarecimentos complementares que confirmam a conclusão do laudo pericial principal - Nexo causal comprovado Responsabilidade solidária dos corréus constatada - Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance Majoração da verba indenizatória - Não cabimento - Sentença mantida - Não provimento dos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte adversa (SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO) e pelo MUNICIPIO DE ITU foram rejeitados (fls. 688/694 e 701/707, respectivamente).<br>As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 913/916, 918/922, 924/938 e 955/961).<br>Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.<br>É o relatório.<br>RECURSO DE LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA<br>Da irresignação de LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o seu recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 666/667):<br>(1) "Deixou o recorrente de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (cf. AgRg no AREsp 739.346/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 471.181/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/11/2015)" (fl. 877);<br>(2) "Ainda que assim não fosse, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 877/878); e<br>(3) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 878).<br>A parte agravante, todavia, não impugnou nenhum dos fundamentos acima transcritos, cingindo-se a defender sua insurgência quanto ao fato de que "o v. acórdão (fls. 658/668) fixou danos morais em valor irrisório, em total descompasso com o entendimento jurisprudencial predominante" (fl. 888).<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;<br>EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;<br>EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>RECURSO DO MUNICIPIO DE ITU<br>Quanto ao recurso interposto pelo MUNICIPIO DE ITU, a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 903/910) e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 752/787), o MUNICIPIO DE ITU alega que foram violados os arts. 11, 489, § 1º, I V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e os arts. 43 e 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>Defende que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar os seguintes pontos (fl. 772):<br>a) ser analisada a conduta de cada envolvido, para, assim, fixar o valor da indenização; b) não considerar a responsabilidade solidária, fato que não merece prevalecer, visto que o Município seguiu todas as medidas necessárias para melhor atendimento da apelada; c) aplicação do disposto nos artigos 186, 927, 944 e parágrafo único, todos do Código Civil, quanto a existência do dano, a obrigação de reparação e arbitramento dos danos.<br>Afirma que o acórdão recorrido não considerou as consequências práticas da decisão, pois a condenação solidária imposta em seu desfavor, sem análise individualizada das condutas, gera onerosidade excessiva aos cofres públicos e cria precedente que pode impactar negativamente a administração pública.<br>Sustenta que não há nexo de causalidade entre as condutas adotadas pelo município e o dano sofrido pela recorrida. Argumenta que, quando a recorrida esteve sob os cuidados municipais, recebeu todo o auxílio necessário, sendo a suposta negligência atribuída ao hospital gerido pelo Estado de São Paulo. Pondera que não houve comprovação de dolo ou culpa em relação ao dano moral provocado.<br>Assevera que o valor da indenização por danos morais viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 801/809 e 830/847).<br>O MUNICIPIO DE ITU opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 698):<br>5. Apesar da abordagem suscinta, relativa à responsabilidade do Município em indenizar, o r. decisum deixou de abordar o fato de que o dano à autora não ocorreu enquanto atendida na rede de saúde municipal; pelo contrário, quando atendida na UPA, os médicos do Município tomaram todas as medidas cabíveis.<br>6. Em realidade, conforme narrativa exordial, a suposta negligência médica ocorreu no Hospital, sob administração do Estado, logo, enquanto o atendimento se deu em âmbito municipal, não houve falar em negligência ou falha no atendimento.<br>7. Com isso, apesar da existência do art. 37, §6º da Constituição Federal, os agentes que causaram o dano, sequer tem vínculo com a administração municipal.<br>8. Portanto, a decisão foi omissa ao deixar de tratar sobre a solidariedade, impugnada pelo Município em sede de apelação, visto que não abordou os motivos do reconhecimento da responsabilidade solidária, apesar da suposta falha ter ocorrido no Hospital São Camilo, sob administração do estado.<br>9. Do exposto, pugna-se pela aplicação dos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil, haja vista que não houve dano provocado pelo Município, logo, inexiste obrigação de reparação.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 703/704):<br>Com efeito, conforme decidido no acórdão, por votação unânime (fls. 658/668):<br>"Primeiramente, é oportuno deixar anotado que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal firmou a responsabilidade civil do Estado, ao dispor que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>..<br>O dever de prestar serviço público eficiente deriva do princípio constitucional da eficiência, contemplado no art. 37, "caput", da Constituição Federal, com esteio no qual se editou o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.<br>Portanto, eventuais danos causados pelo ente público são passíveis de indenização, tanto por responsabilidade objetiva como por responsabilidade subjetiva.<br>Analisando os argumentos dos autos, se constata que os elementos probatórios reunidos na presente demanda, autorizam a conclusão de que a indenização é devida, pois ficou comprovada falha no atendimento médico prestado à autora, como sintetizou o juízo de origem na respeitável sentença. Não há dúvidas de que houve demora não justificada no atendimento prestado pelos réus.<br>Registrou, ainda, que nenhum dos encaminhamentos apontaram a urgência do pedido, bem como que a autora possuía a função renal normal.<br>..<br>Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços dos réus e os danos sofridos pela autora." (sic)<br>Nesse contexto, observo que a Corte local fundamentou expressamente no sentido de que a responsabilidade civil atribuída ao município decorrera da demora injustificada no atendimento prestado, e que nenhum dos encaminhamentos da paciente apontou a urgência do pedido. Assim, concluiu que estaria presente o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços dos réus e os danos sofridos pela parte adversa.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Por sua vez, o art. 20 da LINDB não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao cerne da insurgência recursal, o Tribunal de origem, conforme acima transcrito, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do agravante e os danos morais sofridos pela parte adversa, reputando correto o arbitramento da indenização pelos prejuízos morais sofridos em R$ 20.000,00, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade e as circunstâncias que envolveram o ilícito (fl. 666).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTO. ERRO MÉDICO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.215/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Ante o exposto, em relação a LUCIA HELENA DE MORAES GONCALVES PEREIRA, não conheço do agravo, e, relativamente ao MUNICIPIO DE ITU, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do MUNICIPIO DE ITU, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA