DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 234):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>DA A PELAÇÃO DO RÉU.<br>DA APELAÇÃO DA AUTORA.<br>DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.<br>DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.<br>DA APELAÇÃO DO RÉU.<br>DA REPETIÇÃO DE DEMANDAS. Alegação de forma genérica e sem a apresentação de elementos de prova, que há repetição de demandas idênticas pelo procurador da autora.<br>Preliminar rejeitada.<br>DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO. A revisão de encargos não impugnado pela parte na petição inicial configura julgamento extra petita. Extraída da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido. Preliminar acolhida.<br>DOS JUROS DE MORA. Especificamente em relação aos juros de mora, é devida sua cobrança até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem.<br>DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Na forma dos arts. 389 e 406, do CC, deve-se aplicar o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável, considerando que a Selic já contém elementos de juros e de correção monetária embutidos, como base de cálculo dos juros de mora. A nova norma tem efeito imediato, dada sua natureza eminentemente processual, devendo incidir, assim, de imediato aos processos em andamento, sem efeitos retroativos.<br>DA SUCUMBÊNCIA. Sucumbência redimensionada.<br>PRELIMINAR DE ATUAÇÃO MASSIVA DO PROCURADOR DA AUTORA REJEITADA.<br>ACOLHIDA A PRELIMINAR E EXTRAÍDA A DISPOSIÇÃO EXTRA PETITA.<br>APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.<br>APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 6º, 47, 46, 52, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004; bem como divergência jurisprudencial.<br>Aduz que é vedada a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios, diante da ausência de pactuação. Afirma, ainda, que não ficou configurada a mora.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No tocante à capitalização diária de juros, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 231/232):<br>Da capitalização.<br>Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, restou admitida por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam:<br>(..)<br>Considerando que a cédula de crédito foi firmada entre as partes em junho/2021 (evento 1, CONTR10), ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.<br>No caso, ainda que nas cláusulas gerais do contrato haja previsão de incidência de capitalização diária, verifico que as partes efetivamente contrataram capitalização mensal, conforme consta na cédula de crédito, em que há, de forma expressa, a taxa de juros mensal e a anual (item F.4).<br>Outrossim, tendo em vista que a taxa de juros anual (21,72%) supera o duodécuplo da mensal (1,65%), que atinge o patamar de 19,80%, restou comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.<br>Diante dessas considerações, preenchidos os requisitos acima, não há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada.<br>No caso, foi consignado no acórdão recorrido que houve previsão da incidência da capitalização diária , de forma que o reexame de tais questões demandaria a análise do conjunto fático- probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo-se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No que se refere à alegada descaracterização da mora, a jurisprudência desta Corte entende que a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", tais como juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que não se verifica no caso dos autos. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA QUE SE ADEQUA À MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. MORA DEBENDI. CARACTERIZADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, a sua fixação não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, devendo ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Precedentes.<br>2. De fato, segundo entendimento do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 800.605/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.9.2019.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA