DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JUNIA ALVES GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA FILHA FALECIDA PARA A NETA QUE NÃO ERA ÓRFÃ À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 942 do CPC, no que concerne à inobservância da técnica de julgamento ampliado no caso de voto divergente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido incorreu em error in procedendo, pois, embora tenha havido voto divergente, não foi observada a técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do CPC (fl. 391).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, ao aduzir divergência jurisprudencial, sustenta a possibilidade de concessão de pensão militar a netos inválidos que sejam economicamente dependentes, mas que não eram órfãos de ambos os pais no momento do falecimento do instituidor do benefício (avô ou avó militar), trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido contraria jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e por outros Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a possibilidade de reversão da pensão militar para netos inválidos, desde que demonstrada a dependência econômica, independentemente do momento do falecimento dos pais.<br>Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 1848324 - Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, reafirmou o entendimento de que a legislação deve ser interpretada conforme os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana, garantindo o benefício a dependentes em situação de vulnerabilidade. Da mesma forma, decisões proferidas nos TRFs no sentido de que a dependência econômica da requerente, devidamente comprovada, deve ser suficiente para assegurar o direito à pensão militar.<br>Nítida a divergência entre o voto do relator e o voto-vista que centra-se na interpretação do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960, que regula o direito à reversão da pensão militar para netos. O relator adotou uma interpretação estritamente literal do artigo, entendendo que a recorrente, por não ser órfã de pai e mãe ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, não teria direito à reversão.<br>Por outro lado, o voto-vista do Desembargador Ferreira Neves adotou uma interpretação mais abrangente e constitucional, considerando que, além de ser inválida desde o nascimento, a recorrente era economicamente dependente da pensão recebida por sua mãe (fls. 392-393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Inicialmente, observo que não procede a alegação de omissão quanto ao julgamento ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil. O julgamento teve início na sessão virtual designada para o dia , 09/07/2024 conforme o extrato de ata constante no evento 14:<br>Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 69, disponibilizada no DE de 19/06/2024.<br>Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:<br>APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 116 - JFRJ, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.<br>Posteriormente, o Desembargador Federal Ferreira Neves solicitou a inclusão do processo na sessão de , na qual o julgamento prosseguiu 27/08/2024 nos termos do §1º do artigo 942 do CPC. Na ocasião, o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e o Juiz Federal Convocado Vigdor Teitel acompanharam o voto do relator. Constam no extrato de ata do evento 23 os seguintes registros:<br>Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 08/08/2024.<br>Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:<br>PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R.<br>SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 116 - JFRJ, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (fls. 377-378).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA