DECISÃO<br>Trata-se de agravo de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 823):<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE FINANCIAMETO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE LEILÕES NEGATIVOS ADJUDICAÇÃO DOS BENS. Contratos de financiamento Alienação fiduciária de imóveis em garantia Consolidação da propriedade, em razão da inadimplência Adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes Extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário Inteligência do artigo 27, § 5º da Lei 9.514/97 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de contratos de financiamento com alienação fiduciária de imóveis em garantia, havendo a consolidação da propriedade, em razão da inadimplência, e a adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes, ocorre a extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, o que se depreende do artigo 27, § 5º da Lei 9.514/97, sendo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 834-847), os recorrentes alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 27, §§4º e 5º, da Lei 9.714/97. Sustentam, em síntese, que em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro.<br>Contrarrazões às fls. 874-898 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 900-902), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 905-913).<br>Contraminuta às fls. 919-945, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 827-831, e-STJ):<br>"I. MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIO LTDA., CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MANHATTAN WINTER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MANHATTAN PORTO DAS DUNAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ajuizaram ação indenizatória contra BANCO ABC BRASIL S/A, aduzindo participarem de grupo econômico que atua no setor imobiliário, e que contrataram financiamentos junto ao réu para desenvolvimento de suas atividades empresariais, por meio de cédulas de crédito bancário e seus aditamentos (fls. 95/114), tendo sido oferecidos imóveis como garantia de alienação fiduciária (fls. 115/202). Contudo, em razão de sua inadimplência foi iniciada a execução extrajudicial dos débitos, conforme Lei 9.514/97 (fls. 203 e seguintes), culminando com a consolidação da propriedade dos imóveis em nome do requerido. Sustentam que os leilões foram negativos em primeira e segunda praça, diante da ausência de interessados (fls. 238/259), contudo defendem a inaplicabilidade do artigo 27, § 5º, da Lei 9.514/97, ressaltando que o valor da avaliação dos imóveis, no total de R$ 14.404.427,95, superava o valor da dívida, que à época dos leilões era de R$ 3.543.748,00, tendo havido locupletamento do requerido (fls. 723/725). Pleitearam a condenação do réu a indenizá- las o valor de R$ 860.679,95, consistente na diferença entre o valor de avaliação dos imóveis objeto da consolidação da propriedade fiduciária e o valor da dívida consolidada, devidamente corrigido e acrescido de juros, além da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do total da condenação. Contestada a ação e tendo as autoras se manifestado, veio r. sentença, no sentido da improcedência da ação. Dessa r. sentença, as autoras apelaram. E seu recurso não comporta provimento. Com efeito, não assiste razão às autoras apelantes, por encontrar-se sua pretensão em desconformidade com o artigo 27 da Lei 9.514/97, que assim previa, com a redação aplicável ao caso, pois anterior às alterações trazidas pela Lei 14.711/2023:<br>(..)<br>No caso, em que não houve licitante no segundo leilão, outra solução não é possível a não ser aquela prevista no § 5º acima transcrito, e nesse sentido é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, era de rigor o decreto de improcedência da pretensão autoral."<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE VALORES. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça que determinou a restituição de valores ao devedor após a venda de imóvel em leilão por valor superior à dívida.<br>2. Fato relevante. O devedor contraiu financiamento com garantia de alienação fiduciária e, após inadimplência, o imóvel foi consolidado em favor do credor. Os dois primeiros leilões foram frustrados, mas um terceiro leilão resultou na venda do imóvel por valor superior à dívida.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença que obrigava a instituição financeira a devolver ao devedor a diferença entre o valor da venda e o montante da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, após a frustração dos dois primeiros leilões, a subsequente venda do imóvel por valor superior à dívida confere ao devedor o direito de receber a diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida.<br>5. A dívida é extinta e o credor fiduciário está exonerado da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor, conforme o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor.<br>7. A decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado pelo STJ, que considera a extinção da dívida e a exoneração do credor após a frustração dos leilões.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos da inicial e invertendo os ônus de sucumbência.<br>Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e o credor fiduciário é exonerado da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor. 2. Após a adjudicação do bem pelo credor, a subsequente alienação do imóvel não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024.<br>(REsp n. 1.999.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA