DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CHARLES BRUNO FARIA VENÂNCIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 959, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>- Tendo o Juiz primevo indicado os motivos que formaram o seu convencimento, de forma clara e inequívoca, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação.<br>- Para que reste configurada a fraude contra credores, é necessária a demonstração de que o crédito já existia na data da transmissão do patrimônio; que o devedor seja insolvente ou o ato de disposição o reduza à insolvência ("eventus damni"); que tenha o intuito de fraudar credores ("consiulium fraudis"), incumbindo ao credor a comprovação dos requisitos legais. Não comprovado qualquer dos requisitos, não há que se falar em fraude contra credores.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1045-1049, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1055-1097, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, 434 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 158, 159, 171, 887 e 897 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) Nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação: alega que o Tribunal de origem não analisou a tese de má-fé presumida decorrente do parentesco entre alienante e adquirente, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) Distribuição do ônus da prova na ação pauliana: argumenta que, ao alegar a solvência do alienante, os recorridos assumiram o ônus de provar tal fato, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito; c) Anterioridade do crédito em relação à alienação: defende que a nota promissória emitida antes da alienação, ainda que com vencimento posterior, caracteriza crédito anterior, nos termos dos arts. 887 e 897 do Código Civil; d) Presunção de má-fé em alienação entre parentes: sustenta que o parentesco entre alienante e adquirente gera presunção de má-fé, cabendo aos recorridos provar a boa-fé, conforme o art. 159 do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1109-1128 e 1135-1141, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF (fls. 1148-1151, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1212-1220 e 1227-1229, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) Má-fé presumida decorrente do parentesco entre alienante e adquirente; b) Distribuição do ônus da prova na ação pauliana.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 959-967, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1045-1049, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>O tribunal enfrentou diretamente a questão da má-fé presumida decorrente do parentesco entre alienante e adquirente, assentando que não há prova de dolo ou má-fé entre as partes, e que a presunção de má-fé não se aplica automaticamente em razão do parentesco. Veja-se (fls. 964-965, e-STJ):<br>"Ademais, como bem observado pelo MM. Juiz de primeiro grau, o autor reconheceu, em seu depoimento pessoal, que após a data de transferência de propriedade dos imóveis concedeu outros empréstimos a Jofre, afirmando que este ainda possuía patrimônio.<br>Por outro lado, a ação em que foi declarada a insolvência do devedor principal, Jofre, foi ajuizada em 2017, ou seja, após a lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis transmitidos à sua irmã Síria. Portanto, também não restou provada a insolvência do devedor à época da transferência de propriedade dos imóveis rurais à descendente Síria.<br>Saliento, ainda, que não existe nos autos prova de que Jofre, Duílio e Síria agiram com dolo ao promoverem a transferência de propriedade dos imóveis rurais constantes da escritura de ordem 9-10, não sendo suficiente para demonstrar a sua má-fé a alegação do autor no sentido de que a testemunha Flávio tenha prestado falso testemunho, inclusive porque o seu depoimento não foi contraditado, tampouco comprovada a falsidade das suas alegações no momento oportuno."<br>O colegiado decidiu sobre a distribuição do ônus da prova na ação pauliana ao afirmar que o ônus de provar os requisitos da fraude contra credores cabia ao autor, e que este não se desincumbiu de tal encargo. Cita-se (fls. 965-966, e-STJ):<br>"Ressalto que, na hipótese, o ônus da prova competia ao autor, uma vez que incumbe ao credor comprovar que estão presentes todos os requisitos autorizadores do reconhecimento da fraude contra credores, o que não foi feito no presente caso, pois não restou demonstrado qualquer dos requisitos legais, impondo-se, desta forma, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial."<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Desse modo, não há nenhum vício de fundamentação a ser sanado.<br>2. O recorrente sustenta violação aos arts. 373 e 434 do Código de Processo Civil, pois o ônus de provar a solvência do alienante cabia aos recorridos, pois alegaram fato impeditivo do direito do autor, e o parentesco entre alienante e adquirente gera presunção de má-fé, cabendo aos recorridos provar a boa-fé.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem afirmou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a insolvência do alienante e a má-fé na alienação, conforme trechos transcritos acima, afirmando inclusive a solvência do devedor em momento posterior ao da alienação questionada (fls. 959-967, e-STJ).<br>Ademais, o próprio recorrente reconhece nas suas razões de recurso especial que os recorridos provaram que o devedor finalizou o ano-calendário referente à alienação questionada com patrimônio superior a R$ 2 milhões, o que contradiz a alegação de que tal ato o reduziu a insolvência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual registra a ausência de comprovação de fraude contra credores na venda do imóvel rural ora questionada, uma vez que não foram demonstrados os elementos necessários a sua configuração, quais sejam: consilum fraudis e eventus damni. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 848.353/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)  grifou-se .<br>Assim, a análise da insolvência do alienante e da má-fé presumida exige reexame de provas, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere a anterioridade do crédito em relação à alienação, o recorrente sustenta violação aos arts. 887 e 897 do Código Civil.<br>No entanto, tais dispositivos dispositivos não foram objeto de debate explícito ou implícito nas instâncias de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e 284/STF.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 E 211/STJ e 284/STF.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA