DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão de e-STJ fls. 368/371, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte de Justiça, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido e por não ter, a parte recorrente, impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte de origem.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide, no caso, o referido óbice sumular, já que impugnados todos os pontos do aresto recorrido.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 385/400.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 415/420).<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, pois, nas razões do especial, desenvolveu fundamentação apta a impugnar os fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, reconsidero a decisão anterior e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 222/224) :<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4º, DECRETO 20.910/32). CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. TEMA 635/STF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. LICENÇA ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>01. Trata-se de Mandado de Segurança visando a conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, interposto por policial militar da reserva remunerada da Policial Militar do Estado do Ceará.<br>02. PRELIMINAR: Acerca deste ponto, impende o registro de que, tendo a parte autora interposto requerimento administrativo, suspende-se o prazo prescricional, a teor do estabelecido no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. Ademais "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 9.3.2016; AgRg no AR Esp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES,D Je 26.6.2015" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 298.326/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). PRELIMINAR REJEITADA.<br>03. As férias são direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição, alcançando, inclusive, os servidores. Os Policiais Militares, porém, podem não as gozar por necessidade do serviço, devido à natureza de sua função de promover a segurança pública, devendo a Administração Pública dar-lhes compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>04. O art. 61, §4º, da Lei nº 10.072/76, vigente à época, previa tal compensação como a contabilização do período de afastamento em dobro, para fins previdenciários. Aplica- se, pois, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos se regem pela lei da época em que ocorreram, razão pela qual o suplicante faz jus à conversão pecuniária dos períodos de férias na forma da lei anotada. Por sua vez, considerando que esta não foi a conduta da Administração Pública e, atualmente, não cabe a desaverbação dos períodos de descanso, necessário se faz a compensação pecuniária dos afastamento, do que se conclui ser devida a sua conversão em pecúnia, de acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635.<br>05. Quando ao pedido de conversão em dinheiro de período supostamente não contabilizado de licença especial, também não gozada por necessidade do serviço, é possível seu deferimento no caso em tela. Pela lei supracitada, em seu art. 65, §3º, também é possível sua contagem em dobro para o fim de entrada na inatividade. Caso isso não ocorra, há entendimento deste eg. Tribunal no sentido de sua transformação em dinheiro. Este, inclusive, é o entendimento sumulado desta Corte Alencarina, que editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público."<br>06. Ordem concedida.<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009, ao argumento de que "o acórdão recorrido afrontou, diretamente, o art. 14, §4º da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como às disposições previstas nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a pretensão se trata de cobrança de valores que não podem ser manejadas pela via do mandado de segurança, tornando-se via inadequada" (e-STJ fl. 270).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 278/284.<br>Pois bem.<br>O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que, "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (STJ, REsp 1363383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/3/2013).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. MAGISTRADO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013).<br>4. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2021)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO<br>INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se Mandado de Segurança impetrado por Jeromildo Rodrigues Alves contra ato da Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, que deferiu parcialmente seu requerimento de pagamento de verbas indenizatórias oriundas da conversão em pecúnia de valores referentes a 11 (onze) períodos de férias não gozadas e de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio igualmente não usufruídas.<br>III. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (STJ, REsp 1.363.383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013). No mesmo sentido: STJ, RMS 39.867/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.090.572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 1º/06/2009.<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, concluiu que "o impetrante trouxe, junto com a petição do writ, planilha de cálculo da quantia que entende devida (fls. 18), certidões expedidas pelo MPPI que atestam a não fruição dos períodos de férias e de licença-prêmio reclamados (fls. 27/30), cópias extraídas do processo administrativo em que restou deferido parcialmente o pleito em apreço (fls. 21/26 e 31). Assim sendo, encontra-se presente nos autos prova documentada suficiente a amparar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do direito líquido e certo a ser protegido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.138.412/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/8/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS DE SERVIDORES INATIVOS. SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência das Súmulas 269 e 271, ambas do STF e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para que julgue o mandado de segurança, como entender de direito.<br>2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplicam as vedações constantes das Súmulas 269/STF e 271/STF, nem do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 à impetração contra o indeferimento do pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, pois, nesses casos, os efeitos patrimoniais pretéritos são meros consectários da anulação do ato administrativo, de modo que o mandado de segurança não se configura como substituto de ação de cobrança" (RMS 39.867/CE, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2014).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.248.427/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje 21/3/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS MEMBROS DO PARQUET. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é adequada a via do mandado de segurança contra ato administrativo que impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia. Afastamento das Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>2. Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir.<br>3. Hipótese em que a Lei Complementar Estadual n. 13/1991 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão) veda a acumulação de férias por mais de dois períodos. Se o membro do parquet, por expressa previsão legal, está impedido de usufruir tal benefício, autorizada está a sua conversão em pecúnia. Precedente.<br>4. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1176349/MA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2016)<br>Incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 368/371, tornando-a sem efeito, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA