DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 388-389, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA PARTE PASSIVA.<br>AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA BEM DELINEADA.<br>PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA "AUSÊNCIA ATUAL DE VÍCIOS". DEFEITOS PRETÉRITOS, PORÉM, RECONHECIDOS ANTERIORMENTE PELA RÉ.<br>PROVAS QUE INDICAM SOLUÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO DE TRINTA DIAS. CONSUMIDOR QUE TEM A OPÇÃO DE SOLUCIONAR O NEGÓCIO E REAVER O PREÇO. ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>PROBLEMAS DETECTADOS DOZE DIAS APÓS A COMERCIALIZAÇÃO. EXPECTATIVA DO COMPRADOR FRUSTRADA.<br>DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. NEGLIGÊNCIA DA VENDEDORA.<br>TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA.<br>QUANTIA DE R$ 5.000,00 CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 397-400, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 404-423, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 884 e 944 do Código Civil; art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a configuração de enriquecimento sem causa, alegando que a restituição integral dos valores pagos pelo veículo, com correção monetária e juros, é excessiva e desproporcional; (ii) a ausência de falha na prestação do serviço, considerando que o veículo foi reparado e disponibilizado ao consumidor; (iii) a necessidade de observância da Tabela FIPE para a restituição do valor do veículo; e (iv) a inaplicabilidade da multa por embargos de declaração, por ausência de caráter protelatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 426-428, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 435-436, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 438-445, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar parcialmente, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>1. De início, alega a recorrente a configuração de enriquecimento sem causa, alegando que a restituição integral dos valores pagos pelo veículo, com correção monetária e juros, é excessiva e desproporcional, e aduz a ausência de falha na prestação do serviço, considerando que o veículo foi reparado e disponibilizado ao consumidor.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Como visto anteriormente, embora o perito tenha apontando "ausência atual de vícios", a prova colhida revela que o veículo foi enviado para oficina autorizada doze dias após a aquisição, havendo descrição dos vícios nas ordens de serviço que acompanham a vestibular (informação 9).<br>A própria recorrente informa na audiência realizada junto ao Procon que aguardava peças e equipamentos para sanar os defeitos, justificando a ausência deles quando realizada perícia judicial.<br>A questão então não é saber se permanece ou não o vício, fundamento central da sentença de procedência, mas sim de reconhecer que o recorrido tinha o direito de solução no prazo de trinta dias, conforme assegurado pelo artigo 18 do referido diploma legal, e que a recorrente não realizou o conserto dentro do trintídio (fl. 384, e-STJ).<br>Não havendo prova da resolução do vício no prazo de lei, tem o consumidor a escolha pela "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".<br>A norma assegura a devolução do preço sem qualquer condição ou ressalva outra quanto à possibilidade de eventual abatimento pela depreciação do produto (fl. 385, e-STJ).<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não há prova da resolução do vício no prazo legal, assegurando ao consumidor a restituição dos valores pagos.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar pela restituição integral da quantia paga. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO<br>DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO<br>DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo máximo de 30 dias.<br>3. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º, do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço.<br>4. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.<br>5. Rever as conclusões do tribunal local de que existem evidências de que a parte anuiu à dilação do prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto 7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.<br>8. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ).<br>9. O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>10. Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente, enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum fixado.<br>12. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.<br>1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina.<br>2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.<br>3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.<br>4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa.<br>5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários.<br>6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.<br>(REsp n. 2.149.058/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/3/2016. RECURSOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - responsabilidade da recorrente pelo vício no veículo e cabimento de indenização - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br>2. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, caberá majoração de honorários (§ 11 do art. 85 do CPC/15), ante a inauguração de instância, de acordo com o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à necessidade de observância da Tabela FIPE para a restituição do valor do veículo, a parte recorrente deixou de indicar, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao especial.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.  ..  3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.  ..  10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)  grifou-se <br>Inafastável, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Além disso, referido ponto sequer foi prequestionado, incidindo também, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Por fim, mere ce prosperar o apelo nobre quanto à aplicação da multa prevista no do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar a questão acerca dos embargos aclaratórios então opostos, decidiu nos seguintes termos:<br>Ao arremate, o manejo desta estreita e limitada via recursal para manifesta rediscussão de questões suficientemente enfrentadas, não limitado a prequestionamento, revela com clareza o intuito meramente protelatório da parte embargante e justifica, assim, a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 399, e-STJ).<br>A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e 283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.654/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL PARA O PEDIDO DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NATUREZA INTEGRATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Demonstrada por meio de documentos a suspensão do prazo para a interposição do recurso especial, no prazo especificado no art. 508 do CPC/73, impõe-se a reforma da decisão que asseverou sua intempestividade. 2. A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença.<br>3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)<br>De rigor, portanto, a reforma do acórdão nesse ponto.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA