DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ISAIAS DO NASCIMENTO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de violação dos arts. 1022 e 489 do CPC/2015, além da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, uma vez que "não enfrentou de forma específica e objetiva as teses centrais do recurso especial, notadamente quanto à ausência de dolo específico na conduta atribuída ao Embargante - elemento indispensável à configuração dos ilícitos civis de injúria e difamação (arts. 186 e 187 do Código Civil). " (fl. 613, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que há omissão na decisão, pois "Embora o v. acórdão mencione a possibilidade de revisão do quantum indenizatório apenas nas hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, não há qualquer fundamentação individualizada que justifique a manutenção da quantia arbitrada em R$ 7.000,00, tampouco demonstração de que tal valor não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizariam o reexame. Ocorre, no entanto, contradição interna, pois o mesmo julgado reconhece a possibilidade de revisão, mas afasta o exame concreto da desproporcionalidade sob o fundamento da Súmula 7/STJ, sem esclarecer por que a hipótese dos autos estaria fora dos limites de razoabilidade exigidos pela jurisprudência da Corte. " (fl. 613, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 620-622, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Sem razão à embargante.<br>A decisão embargada esclareceu que a pretensão de modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, quantos aos atos praticados ensejarem condenação a título de danos morais, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, ademais, os danos morais fixados em R$7.000,00 (sete mil reais) não se mostram exorbitantes ou irrisórios a ponto de justificar a modificação por esta Corte Superior.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do decisum:<br>"A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando- lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>Com efeito, o recorrentes defende que não houve qualquer injúria ou difamação a justificar a condenação em danos morais, os quais foram fixados pelas instâncias ordinárias no patamar exorbitante de R$7.000,00 (sete mil reais).<br>O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, assim dirimiu a controvérsia (fls. 468-470, e-STJ):<br>(..)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o dano moral, assentando que "não foram observados os deveres de urbanidade e civilidade, tendo o Réu se portado de forma depreciativa e desrespeitosa em face do Autor, ao proferir os referidos impropérios, ultrapassando os limites aceitáveis de crítica, diga- se, perante terceiros, o que tornam mais gravosas as ofensas do que aquelas feitas diretamente ao ofendido, sem a presença de outras pessoas." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>Outrossim, quanto ao quantum indenizatório, tem-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para possibilitar a revisão. Nesse sentido:<br>(..)<br>Na hipótese, observa-se que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais), se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, em razão das ofensas realizadas em face da parte recorrida."<br>Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA