DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 83, 7 e 5 do STJ.<br>Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe erro de premissa no julgado, uma vez que "Como pode ser visto no Contrato de Afretamento considerado na decisão, que tem em seu bojo a referida cláusula compromissória, nota-se que a sua suposta celebração não teve qualquer participação do segurado (UNIFÉRTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA), mas apenas das empresas FEDNAV INTERNATIONAL LTD e a QUEST GROUP DMCC (..) Veja Nobre Ministro Relator, em nenhuma parte do referido suposto contrato consta que a Segurada da Embargante, i. e. UNIFÉRTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA, tenha concordado com os referido termos e assinado o contrato. Portanto, como a segurada ou seguradora podem estar atreladas à cláusula arbitral se sequer fizeram parte deste contrato  Como pode ser visto, torna-se necessária observância das particularidades do caso concreto para que se evite atribuir força erga omnes a regras um instrumento particular de direito privado, o qual sequer se pode certificar a sua validade, o que viola a necessária livre manifestação de vontade, o que é inadmissível do Direito! Dessa forma, diante dos equívocos de premissas e omissões apontadas, não restou alternativa senão a oposição deste sucedâneo recursal.".<br>Impugnação apresentada às fls. 485-497, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Sem razão à embargante.<br>A decisão embargada esclareceu que alterar o entendimento firmado, quanto à ciência prévia e participação da segurada no negócio jurídico, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>A propósito:<br>A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 270-275, e-STJ):<br>(..)<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no R Esp 1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/08/2024).<br>(..)<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, alterar o entendimento firmado, quanto à ciência prévia e participação da segurada no negócio jurídico, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.." (grifou-se)<br>Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA