DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 27):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Ausência de indicação adequada sobre quais os elementos indicados na conta não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em julgado e com o quanto restou decidido anterior por este TJSP Agravante que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo agravado e apenas requereu a dilação do prazo Dilação de prazo que foi indeferida, com a homologação dos cálculos e reconhecida a preclusão em desfavor do executado, sendo que, contra essa decisão, não se constatou a interposição de recurso no momento processual oportuno Agravante que também foi intimado do ato de constrição judicial ocorrido nos autos de origem - Não caracterização de cerceamento de defesa Não demonstração de descompasso dos cálculos do exequente com os parâmetros já definidos nos autos, ausência de especificidade essa que impede a determinação de produção da prova pericial no caso concreto. Recurso não provido.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque ignorou a ocorrência de cerceamento do exercício do direito de defesa, decorrente (A) da desconsideração da necessidade de realização de prova pericial e (B) da inobservância do contraditório, haja vista que a executada não teve oportunidade de se manifestar acerca do cálculo apresentado pelos exequentes.<br>Iniciando, observo que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a norma jurídica positivada no dispositivo legal que, segundo alegado no REsp, foi contrariado. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do REsp, no particular. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.  .. . 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para além da aplicação desse óbice, esclareço que a Justiça estadual é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC/2015. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015).  .. . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)<br>Ademais, competindo às instâncias ordinárias aferir em cada caso concreto a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da necessidade de produção de determinada prova, como, por exemplo, a pericial, exige reexame de matéria fática, o que é inviável em REsp. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).  .. . 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do c onjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7.  .. . 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020)<br>No caso concreto, a Corte estadual, para rejeitar a pretensão de produção de prova pericial, assinalou que tal pretensão, a par de " ..  deduzida sem a especificidade necessária  .. " (fl. 28), baseou-se apenas " ..  em suposto desconhecimento técnico do agravado para apuração de cálculos aritméticos,  .. ". (fls. 28-29). Por outro lado, continuou o Tribunal de origem, a executada não indicou a quantia que, para ela, seria devida. A Corte local também destacou que a executada deixou de apontar especificamente " ..  a dissonância dos cálculos apresentados pelo agravado com o quanto decidido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2250543-67.2015.8.26.0000.  .. " (fl. 29).<br>Nesse contexto, não é viável o conhecimento do REsp quanto à alegação de cerceamento de defesa. Isso porque é fática, e pressupõe a análise - minuciosa, pormenorizada, detalhada - do cálculo questionado pela executada, a controvérsia sobre a necessidade de perícia. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode revisar ou conferir cálculo considerado idôneo pelas instâncias ordinárias, na medida em que essa questão restringe-se ao reexame de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula 7/STJ.<br>A alegação de inobservância do contraditório também não impressiona.<br>Nesse aspecto, o Tribunal de origem apurou que a executada teve a oportunidade de se manifestar sobre o cálculo elaborado pelos exequentes. Veja-se (fl. 28):<br>Ainda mais, consoante se aprecia dos autos de origem, após o julgamento do mencionado agravo de instrumento, o agravado buscou a satisfação de saldo remanescente (fls. 312/314 dos autos de origem), tendo ocorrido a intimação do agravante para manifestação (fls. 316 e 318), que buscou apenas a dilação de prazo para se manifestar (fls. 319/320), a qual restou indeferida, tendo sido reconhecida a preclusão e homologados os cálculos apresentados pelo agravado (fls. 321), decisão essa da qual não se constata questionamento recursal, tendo ocorrido, inclusive, a intimação, d e forma posterior, sobre a medida de constrição judicial (fls. 340/341), motivo pelo qual, pelos atos processuais praticados e especificados, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o agravante, como dito, foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.<br>Intimem-se.<br>EMENTA