DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DERLI HIBNER se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 140/141):<br>PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).<br>2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.<br>3. Ausência de prova material do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência residual destinada à completar o período de trabalho urbano.<br>4. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.<br>5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.<br>6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 39, I, 48, §§ 2º e 3º, e 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.<br>Defende a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 180).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente à aposentadoria híbrida por idade, a parte recorrente sustenta que os documentos apresentados constituem início de prova material, corroborados por prova testemunhal idônea e suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 144/145, destaquei):<br>O autor nasceu em 28/05/1953 e completou 65 anos em 28/05/2018 (ID 197428541 - Pág. 60). Apresentou requerimento administrativo (DER em 07/06/2018, conforme ID 197428541 - Pág. 80).<br>Para fins de comprovação da atividade rural, o autor-recorrente juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 25/01/1979, com averbação de divórcio, na qual o autor está qualificado como tratorista (ID 197428541 - Pág. 22); CTPS do autor, com registro de vínculo empregatício rural de 01/10/1990 a 02/02/1992 e de 02/01/2001 a 19/03/2003 (ID 197428541 - Pág. 28, 54 e 55).<br>No caso em apreço, o conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente da carência exigida em lei.<br>Ainda que a CTPS do autor indique lacunas entre os contratos laborais mantidos de 01/10/1990 a 02/02/1992 e de 02/01/2001 a 19/03/2003, não há documentos aptos a comprovar efetivo trabalho rural em regime de economia familiar nesses intervalos (ID 197428541 - Pág. 28).<br>Os registros colacionados, indicativos de vínculos de trabalho estabelecidos pelo autor tanto no âmbito rural quanto no âmbito urbano, encontram-se descritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 197428541 - Pág. 31 a 35), nos períodos de 01/10/1974 a 01/08/1976, 01/10/1990 a 24/02/1992, 02/01/2001 a 19/03/2003, 01/04/2003 a 13/07/2004, 01/09/2004 a 30/06/2011, equivalente a 166 contribuições para efeito de carência, tempo insuficiente para a concessão do benefício postulado.<br>Analisado todo esse conjunto probante, tem-se que não é viável reconhecer a condição de segurado especial do demandante durante o intervalo de 02/08/1976 a 31/09/1990 e de 25/02/1992 a 01/01/2001, porquanto não foi apresentado nenhum documento contemporâneo do trabalho rural exercido em regime de economia familiar, não havendo como conferir efeitos retroativos e prospectivos aos registros constantes da CTPS e CNIS.<br>A CTPS é prova plena da atividade rural no período que ali se declina. Não obstante, pelo somatório dos períodos de labor rural registrados na CTPS e já considerado no cálculo, não alcançado o tempo da carência exigida em lei.<br>A prova testemunhal produzida durante a instrução processual não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).<br>Constatada a ausência de "conteúdo probatório" em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.<br> .. <br>Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213 /91.<br>O Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela parte autora não configuram início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, sendo inadmissível a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto seja possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, é necessário robusto e convincente conteúdo testemunhal para tal reconhecimento.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela insuficiência das provas e testemunhos para a comprovação da atividade rural por todo o período alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA