DECISÃO<br>  Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial  apresentado  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  597):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA.<br>I. Não se conhece do Agravo Interno que desatende à exigência de fundamentação qualificada ou complementar contida no artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II. A patente inadmissibilidade do Agravo Interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil.<br>III. Agravo Interno não conhecido.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  providos. Eis a ementa do referido julgado (fl. 679):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANAÇÃO DEVIDA.<br>I. O não conh ecimento da apelação por decisão monocrática do relator enseja a majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>II. Omissão da decisão monocrática que não conhece da apelação a respeito da majoração dos honorários advocatícios pode ser suprida no julgamento do agravo interno contra ela interposto.<br>III. Embargos de declaração providos.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  aponta  o  recorrente  a  violação  dos  artigos  272, §§ 1º, 2º e 5º, e 1.021,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Sustenta  que deve ser reconhecida a nulidade da intimação que determinou a complementação das custas do recurso de apelação.<br>Aduz que o agravo interno não se encontra ausente de impugnação específica, tendo em vista que a recorrente teria atacado os fundamentos da decisão que não admitiu a apelação.<br>Contrarrazões  não foram  apresentadas.<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  na  origem  (fls.  733/734),  e  contra  essa  decisão  foi  interposto  o  presente  agravo. <br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Com  efeito,  o  Tribunal  de  origem,  à  vista  dos  fatos  e  das  provas  produzidas,  solucionou  a  controvérsia  com  base  nos  seguintes  fundamentos  (fls.  603/608):<br>No presente Agravo Interno os fundamentos jurídicos dessas decisões não foram impugnados com a especificidade exigida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que tem a seguinte redação:<br>(..)<br>Com efeito, a Agravante se limita a reiterar que a sentença não foi publicada no diário oficial e que a expedição eletrônica foi realizada apenas em seu nome, quando deveria ter sido também em nome de seu advogado.<br>Ao se restringir a reproduzir as razões dos embargos de declaração, insistindo que a ausência de intimação em nome do advogado que a requereu expressamente enseja a nulidade do ato, passando à margem do embasamento jurídico da decisão agravada, a Recorrente negligenciou a exigência de fundamentação qualificada ou complementar prevista no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, lapso que interdita o conhecimento do Agravo Interno. Como bem elucida Guilherme Rizzo Amaral:<br>(..)<br>Apesar da ênfase no sentido de que, estando a Recorrente cadastrada no TJDFT como "parceira para expedição eletrônica", desde 27/08/2021, a sua intimação faz-se por meio eletrônico, no presente recurso ela simplesmente insiste na tese de que a ausência de intimação em nome do advogado que a requereu expressamente ocasiona a nulidade da intimação, sem qualquer acréscimo argumentativo, circunstância que evidencia a sua inadmissibilidade. Na precisa abordagem de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:<br>(..)<br>A ausência de impugnação concreta e objetiva aos fundamentos da decisão agravada, dada a mera reiteração de razões recursais abordadas e repelidas, impede o conhecimento do presente agravo interno. Sobre o tema, vale colacionar elucidativo precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>De fato, a investida da Recorrente contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, sem a observância da impugnação especificada exigida legalmente, evidencia lacuna argumentativa que conduz inexoravelmente ao não conhecimento do presente recurso. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A investida da Recorrente contra a decisão que explicitou a validade da intimação, sem a observância mínima da dialeticidade, descortina a patente inadmissibilidade do presente recurso e atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>A incidência da multa por certo está adstrita ao reconhecimento unânime da manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno. De toda sorte, o requisito parece evidente na espécie e, assim, não há como escapar à aplicação da reprimenda legal. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Frise-se que, desde a decisão que negou seguimento à apelação, restou explicitado que não há que se falar em nulidade quando feita a intimação na forma que a legislação considera suficiente e prioritária, mas, apesar da reiteração desse pronunciamento judicial, a Recorrente interpôs o presente recurso simplesmente insistindo, sem nenhum acréscimo argumentativo, que a ausência de intimação em nome do advogado que a requereu expressamente tem como consectário a nulidade do ato.<br>Insofismável, nesse contexto recursal, o cabimento da multa. Consoante assentou o Superior Tribunal de Justiça:<br>Por  outro  lado,  em  suas  razões,  a recorrente  insiste  nas  seguintes  alegações:  i)  deve ser reconhecida a nulidade da intimação que determinou a complementação das custas do recurso de apelação; ii) o agravo interno não se encontra ausente de impugnação específica, tendo em vista que a recorrente teria atacado os fundamentos da decisão que não admitiu a apelação.<br>Dessa  forma,  verifico  que  os  fundamentos  apresentados  pela  Corte  local  não  foram  devidamente  impugnados  pela  parte  agravante,  os  quais  são  suficientes  para  manter  o  acórdão  e  que,  por  consequência,  não  podem  ser  alterados,  diante  da  incidência  da  Súmula  283  do  Supremo  Tribunal  Federal. <br>Outrossim,  nota-se  que,  para  afastar  as  conclusões  contidas  no  acórdão  recorrido  quanto  às  questões  alegadas  no  presente  recurso,  seria  imprescindível  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte. <br>Em  face  do  exposto,  conheço do  agravo  para não conhecer do recurso  especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se. <br>EMENTA