DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JATAÍ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 476):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO MUNICÍPIO E EM CARGO COMISSIONADO. APROVEITAMENTO PARA ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CESSÃO. INDEVIDAS. DANO MORAL. INEXISTENTE.<br>1. Conforme previsto na legislação municipal (art. 226, da Lei Municipal nº 1.400/90 e art. 158, da Lei Municipal nº 2.822/07) o tempo de serviço prestado a outros entes federativos serão contados para fins de aposentadoria e disponibilidade dos servidores públicos do Município de Jataí.<br>2. Conforme artigo 149 da Lei Municipal nº 1.400/90 e artigo 101, §1º da Lei Municipal nº 2.822/07, prestados cinco anos de efetivo serviço público, mesmo que seja em outros entes da Federação, o professor faz jus ao adicional por quinquênio de efetivo serviço prestado.<br>3. Tendo a apelante aceitado sua nomeação em cargo comissionado, cujos vencimentos e forma de recolhimento das verbas previdenciárias são devidamente previstos em lei, não há que se falar em direito à percepção dos vencimentos em valor correspondente ao que recebia no cargo ocupado no município cedente.<br>4. A ausência de implementação de vantagens funcionais pretendidas, por si só, não é suficiente para alicerçar o pedido de dano moral indenizável, uma vez que este pressupõe ofensa à sua honra e imagem, situação que não se adéqua a destes autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 910/928).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que a gratificação por quinquênio só pode ser concedida em contagem de tempo de serviço prestado no Município de Jataí e para os servidores com vinculo efetivo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 955/966).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 480:<br> ..  o acórdão do TJGO incorreu no vício de omissão, ao desconsiderar em seu voto que a gratificação por quinquênio somente pode ser concedida em contagem de tempo de serviço prestado no Município de Jataí.<br>Ao examinar o recurso integrativo, a Corte regional proferiu decisão assim fundamentada (fls. 924/925):<br>3. Ausência de omissão<br>3.1 Razão não assiste ao Embargante quanto à alegação de haver omissão no v. acórdão embargado.<br>3.2 Isto porque, conforme restou claramente declinado no decisum fustigado, houve a clara fundamentação quanto à possibilidade de concessão da gratificação por quinquênio em contagem de tempo de serviço prestado a outras pessoas jurídicas de direito público que não o município embargante.<br>3.2.1 A esse respeito, declinou o acórdão recorrido:<br>3.3 Acerca do adicional por quinquênio de efetivo serviço prestado, prevê o artigo 149 da Lei Municipal nº 1.400/90, vejamos:<br>Art. 149. - Ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos base do respectivo cargo, sendo vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício<br>3.3.1 Em complementação, a Lei Municipal nº 2.822/07 (Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Jataí), em seu artigo 101, §1º, estabelece:<br>Art. 101. Ao profissional da Educação será concedido, por quinquênio de efetivo exercício público, um adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento.<br>§ 1º Entende-se por efetivo tempo de serviço, o que tiver sido prestado às pessoas jurídicas de direito público, fundações, empresas públicas e sociedades por ações em que o Município seja acionista majoritário.<br>3.3.2 Ante tais previsões legais, é de se reconhecer que, prestados cinco anos de efetivo serviço público, mesmo que seja em outros entes da Federação, o professor faz jus a tal gratificação.<br>3.3.3 Ressalte-se que, inexiste na legislação municipal a ressalva de que o exercício da atividade tem que se dar exclusivamente no âmbito do município, visto que, expressamente, prevê a possibilidade de os serviços prestados às pessoas jurídicas de direito público serem contados como efetivo exercício, para fins de concessão do referido adicional.<br>3.3 Em caso semelhante já decidiu este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>3.4 Como se verifica, ausente a omissão alegada, razão não há para o acolhimento dos Embargos.<br>Verifico que o vício apontado nos embargos de declaração referente à prestação de serviço a outro município foi sanado no acórdão recorrido. A questão levantada nas razões do recurso especial não é mesma trazida nos embargos de declaração.<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA