DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. INTUITO DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA À CLÁUSULA CONTRATUAL EM LIDE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0040452-38.2011.8.02.0001. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 783 e 784 do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. A agravante afirma a ausência de liquidez do título que embasa a ação de execução ajuizada pela agravada, o que não dispensa o reexame de prova.<br>Além disso, a questão foi resolvida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 461):<br>A parte agravante defende que a execução falta com condição da ação, uma vez que não haveria documento apto a comprovar a liquidez e exigibilidade do título de crédito cobrado, pois teria sido reconhecido tanto pelo recorrido, quanto por este Tribunal, que há embates na "interpretação" do contrato de locação e que este não é "exatamente claro" sobre o valor dos meses devidos.<br>Contudo, percebe-se que o Acórdão proferido pelo colegiado da 2ª Câmara Cível desta Corte, em sede de Apelação Cível com registro de nº 0040452-38.2011.8.02.0001, solucionou a controvérsia quanto à interpretação errônea do agravante perante a cláusula nona do instrumento contratual em lide.<br>A fundamentação do voto exarado é claro quando expõe que não seria plausível, pela lógica e princípios que regem as relações contratuais, que o locador estaria disponibilizando seu espaço físico por seis meses sem qualquer contraprestação, uma vez que a ocupação gratuita não importaria em contrato de locação, e sim comodato. Assim, havendo dúvida razoável entre a configuração de comodato ou locação, preponderará o negócio jurídico não gratuito, consoante art. 114 do Código Civil.<br>Nesse sentido, o Acórdão negou provimento aos Embargos à Execução opostos pela presente agravante e reconheceu que "a embargante é devedora de valores relativos ao período anterior a 28 de fevereiro de 2009, que se iniciaram que a assinatura do contrato". Portanto, não há o que se falar em ausência de higidez do título extrajudicial, uma vez que a controvérsia, antes instaurada, restou sanada com o trânsito em julgado dos embargos à execução, estando coberta pelo instituto da coisa julgada.<br>A matéria, portanto, já foi objeto de decisão transitada em julgado. O fundamento, aliás, é suficiente para manter o acórdão recorrido, todavia não foi abordado nas razões do recurso especial. Por esse motivo, aplica-se também a Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA