DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 389, 445 e 618 do Código Civil, 26 do Código de Defesa do Consumidor, 125 e 487 do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 11.977/2009; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização por vícios construtivos - Decisão recorrida que saneou o feito, repelindo preliminares, alegação de decadência e denunciação da lide - Irresignação do réu - Não conhecimento de parte do recurso relativa à legitimidade da autora, inteligência art. 932, inciso III, do CPC - Matéria irrecorrível por agravo de instrumento, devido à ausência de sua previsão no rol do art. 1.015 do CPC e de subsunção à hipótese de taxatividade mitigada - Matéria de possível arguição em sede de apelação - Prescrição decenal - Precedente do STJ - Prazo prescricional não verificado - Descabimento de intervenção de terceiros - Lide envolve relação de consumo - Vedada denunciação da lide, segundo o art. 88, do CDC - Ausente demonstração de ocorrência das hipótese do art. 125 do CPC - Decisão recorrida mantida - Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 389, 445 e 618 do Código Civil, porque não foi reconhecida a decadência e não foi admitida a denunciação da lide à construtora;<br>b) 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o prazo decadencial não foi observado;<br>c) 125, II, do Código de Processo Civil, porquanto a denunciação da lide à construtora deveria ter sido admitida;<br>d) 487, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão não observou a legislação aplicável;<br>e) 1º da Lei n. 11.977/2009, porque regula o programa Minha Casa, Minha Vida, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não admitir a denunciação da lide à construtora e ao afastar a aplicação do prazo decadencial previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a decadência e se admita a denunciação da lide à construtora.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória por vícios construtivos ajuizada pelo Condomínio Alemanha. No julgado, foram repelidas preliminares de ilegitimidade ativa, decadência e conexão, além de ter sido determinada a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no polo passivo.<br>O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, decadência do direito de ação com base nos arts. 445 do Código Civil e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e defendeu a necessidade de denunciação da lide à construtora, já que o programa Minha Casa, Minha Vida possui legislação própria que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>Entendeu que a ilegitimidade ativa não poderia ser objeto de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo matéria passível de análise em apelação.<br>Quanto à decadência, aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a alegação do agravante.<br>Além disso, rejeitou o pedido de denunciação da lide à construtora, destacando que a relação de consumo veda tal intervenção, conforme o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, e que não estavam presentes as hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil.<br>Reconheceu que a responsabilidade solidária pelo vício de consumo, característica das relações de consumo, afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>Assim, concluiu que a decisão saneadora estava devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>Dessa forma, manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 389, 445 e 618 do CC, 26, II, do CDC e 487, II, do CPC<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação dos arts. 389, 445 e 618 do Código Civil, porquanto não se trata de hipótese de decadência (art. 26, II, do CDC), mas de prescrição.<br>O Tribunal de origem consignou que, tratando-se de pretensão indenizatória por vícios de construção em áreas comuns do condomínio, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, considerando que a entrega do imóvel ocorreu em 23/8/2017 e a ação foi proposta em 19/6/2020, não se verifica o transcurso do prazo prescricional.<br>Também, não há falar em extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão não foi fulminada pelo instituto da prescrição. Isso porque o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que não se trata de hipótese de decadência, mas sim de prescrição decenal, a qual não se consumou no caso concreto.<br>Rever essa decisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, porquanto demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.<br>Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>II - Art. 125, II, do CPC<br>Quanto à alegação de denunciação da lide, melhor sorte não assiste à recorrente. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão de denunciação da lide à construtora para formação de litisconsórcio passivo necessário, consignando que a demanda versa sobre relação de consumo, hipótese em que a intervenção de terceiro é vedada, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO COM MORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização fundada em assalto a agência bancária, indeferiu pedido de denunciação à lide do Estado.<br>2. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>Desse modo, por estar a decisão do Tribunal de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ acerca da matéria, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83.<br>III - Art. 1º da Lei n. 11.977/2009<br>O art. 1º da Lei n. 11.977/2009 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, o artigo indicado não tem pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA