DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 136):<br>PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Impugnação à justiça gratuita rejeitada - Sentença de extinção, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil - Decisão que determinou a juntada de procuração específica - Autor que não cumpriu a determinação - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Exigibilidade de procuração específica para a demanda ajuizada - Precedente desta C. Corte - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 142/156), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC;, bem como do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/1994, não havendo previsão legal que imponha a obrigatoriedade da juntada de procuração específica nos autos.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 167/173).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 137/138):<br>Quanto ao mérito, a r. decisão de fl. 35 determinou que o requerente regularizasse sua representação processual, mediante apresentação de procuração específica, contendo singelamente o número do processo e seu objeto, identificando a extensão dos poderes concedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.<br>Na manifestação de fls. 38/39 o autor sustentou a desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida, sendo a r. decisão de fl. 35 mantida pela r. decisão de fls. 40/42, sob o argumento de que "a determinação judicial não se mostra extremamente onerosa ou dificultosa ao advogado, já que basta a assinatura do cliente em nova procuração, devidamente especificada e atualizada (descrição da ação e indicação do polo passivo)".<br>Houve, então, pedido de dilação de prazo (fl. 47), seguido de nova impugnação (fls. 51/53), não tendo o autor, contudo, providenciado a juntada de documento indispensável à propositura da ação, notadamente porque o instrumento de mandato apresentado neste processo (fls. 7/8) é genérico, sem a adequada individualização da demanda.<br>Nesse contexto, era mesmo o caso de se determinar a juntada de procuração específica para a demanda ajuizada, medida de fácil cumprimento, que não resulta em qualquer prejuízo à parte.<br>De fato, o Juízo de primeiro grau, na decisão de fl. 35 citada no acórdão recorrido, consignara que "analisando os autos, verifico que o procurador da parte autora apresentou instrumento de procuração flagrantemente genérico, violando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, presentes no Comunicado CG nº 02/2017. O fato de uma mesma procuração ser usada em mais de um processo demonstra que ela é genérica e não preenche os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, ou seja, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi assinada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".<br>A partir do quanto posto, extrai-se que o acórdão recorrido decidiu a causa em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, que reconhece ao juiz poderes para, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado ou específico, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto.<br>2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo.<br>3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.<br>2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.709.204/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve imposição de honorários sucumbenciais na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA