DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 313, § 4º, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 69-71).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 106.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 28-32):<br>"EMBARGOS DE TERCEIRO Suspensão do processo diante da decisão proferida em ação civil pública determinando a suspensão das ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias envolvendo imóveis no loteamento Parque Rodrigo Barreto Impossibilidade de verificação da abrangência do acordo com relação ao imóvel objeto da demanda Precedentes desta 33ª Câmara de Direito Privado Decisão mantida Agravo de instrumento não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 38-40): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Não reconhecimento Rejeição."<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>b) 313, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano, o que não foi observado no caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine o prosseguimento da marcha processual dos embargos de terceiro.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 106.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, suspendeu o processo com base em decisão proferida nos autos de ação civil pública que determinou a suspensão das ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias envolvendo imóveis no loteamento Parque Rodrigo Barreto<br>I - Art. 489, § 1º, IV do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No presente caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão relevante apresentada pela parte recorrente, qual seja, a manutenção da suspensão da ação, com base na determinação da ação civil pública n. 0003769-81.2000.8.26.0045, em curso pela 1ª Vara Cível da Comarca de Arujá-SP. Para tanto, o TJSP expôs de forma clara os fundamentos de suas decisões.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>É cediço também que o "julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>II - Art . 313, § 4º, do CPC<br>Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 313, § 4º, do CPC não foi examinado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever da parte recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA