DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISUM RECORRIDO QUE NÃO MERECE REPARO. CRÉDITO IMPUGNADO QUE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL, EIS QUE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO RGI, NÃO ESTANDO, POR CONSEGUINTE, SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 49, § 3º DA LEI N.º 11.101/05. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Afirmou-se, no especial, que o acórdão de origem:<br>"(i) Violou o art. 1.022, II, do CPC ao não sanar as omissões apontadas pelas ora Recorrentes em seus embargos de declaração, tendo proferido acórdão genérico e inespecífico;<br>(ii) Violou os art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/05, bem como os art. 18 da Lei nº 9.514/97, art. 1.361 do Código Civil e art. 66-B da Lei nº 4.278/65, eis que não se verificou a necessária formalização na constituição das garantias - v. g. especificação do bem garantidor, comparecimento do interveniente garantidor na constituição da CCB em questão, sendo descabida a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial em comento;<br>(iii) Violou os art. 83, II e § 1º e art. 41, § 2º da Lei 11.101/05, considerando que, ainda que se entendesse oponível, a garantia só poderia operar efeitos até o limite de seu efetivo alcance sobre o valor do crédito;<br>(iv) Violou os art. 7º, art. 10 e art. 370 do CPC e art. 15, IV, da Lei 11.101/05 ao impedir a realização da necessária prova pericial para prévia avaliação do bem garantidor" (e-STJ, fl. 109).<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>No que toca ao cerceamento de defesa, ao registro da garantia e ao eventual saldo que supere o valor da garantia fiduciária, o Tribunal local decidiu do seguinte modo:<br>"Considerando que há nos autos comprovação de que o crédito impugnado e especificado é garantido por alienação fiduciária devidamente registrada no RGI competente, não há que se falar em sua sujeição ao concurso de credores do plano de recuperação judicial. Sob essa ótica, é possível se visualizar na árvore processual as devidas comprovações do registro do imóvel dado em garantia" (e-STJ, fl. 74).<br>--<br>"Registre-se ainda que após a devida execução da garantia contratual, eventual saldo remanescente sofrerá os efeitos previstos no artigo 59 da Lei de Falências, transformando-se, portanto, em crédito quirografário, sem privilégios e sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial.<br>À vista disso, desnecessária a produção de prova pericial antecipada à alienação do bem dado em garantia, requerida no bojo recursal" (e-STJ, fl. 75).<br>É inequívoco, portanto, que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS, NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente a inutilidade da prova pleiteada para comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que classificou crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis como quirografário no processo de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis, incluindo créditos futuros, deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.<br>4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;<br>Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA