DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré - cooperativa - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 463):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA. NULIDADE DE LEILÃO É INOVAÇÃO RECURSAL. I. O indeferimento motivado da produção da prova pericial não implica o cerceamento do direito de defesa, exatamente porque a temática abordada no feito cinge-se unicamente a m atéria de direito, prescindindo de outras provas, que não as documentais já produzidas nos autos. II. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. Pela análise da documentação acostada, é possível identificar que o contrato em análise não prevê expressamente a periodicidade da capitalização dos juros diária, mas sim mensal. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houver previsão de capitalização diária, é necessário que o contrato explicite a taxa diária a ser cobrada, em atenção ao direito à informação prévia e adequada previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, como na hipótese dos autos não houve informação a respeito da taxa diária de juros a ser aplicada, revela-se descabida a incidência da capitalização diária, líl. O pedido do apelante de nulidade de leilão realizado pelo apelado é uma inovação recursal, não requerida na petição inicial e nem debatida no juízo de origem, não podendo ser analisada nesta instância recursal. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 421 do Código Civil (CC/2002); o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001; e o artigo 28 da Lei 10.931/2004 porque afastou a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>Iniciando, anoto que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".  .. .<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS  .. . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.  .. . 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. . 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.  .. . 3 - A capitalização de juros foi afastada pelo Tribunal de origem, com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo possível o exame da questão por esta Corte, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria sob o ângulo infraconstitucional. 4 - A eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5 - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.5.2011)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1670119/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017)<br>A propósito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou as Súmulas 539 e 541, segundo as quais, respectivamente:<br>É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.<br>A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>No caso, a Corte de origem afastou a incidência de capitalização diária de juros remuneratórios porque o contrato celebrado pelas partes litigantes não contemplou esse encargo. Leia-se (fls. 469-472):<br>Quanto a capitalização diária de juros, sabe-se que permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004.<br>De acordo com o pacificado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da capitalização de juros em período inferior à anual é permitida nos contratos firmados após a editação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, ou seja, quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal, veja-se:  .. <br>Pela análise da documentação acostada, é possível identificar que o contrato em análise não prevê expressamente a periodicidade da capitalização dos juros diária, mas sim mensal (mov. 15, arquivo 5, fl. 277). Vejamos:<br>CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DAS TARIFAS<br>7.1 - Os encargos fixado no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula.<br>Assim, realmente não exista a previsão diária, nem mesmo há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas, tão somente, a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual (mov. 15, arquivo 5, fl. 275).<br>Dessa forma, as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, não sendo possível a cobrança pela capitalização diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6o, inciso III, 46 e 52 do CDC. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado da Corte Superior:  .. <br>Desse modo, afastado encargo da normalidade (capitalização diária de juros) deve ser revisado o contrato neste ponto.<br>A propósito, colaciona-se julgados:  .. <br>Ante todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de afastar a cobrança de capitalização diária dos juros.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local reafirmou a inexistência, no contrato objeto da controvérsia, de previsão de capitalização diária, " ..  estando fixada apenas a capitalização mensal.  .. " (fl. 495). Além disso, registrou que " ..  o trecho trazido pelo embargante para informar que houve sim a previsão de capitalização diária, a bem da verdade, trata a cláusula contratual citada sobre os fatores diários da correção monetária, temática esta que é diferente da capitalização de juros.  .. " (fl. 495).<br>Nesse quadro, é imperativa a confirmação do acórdão recorrido, pois está em consonância com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Não tendo sido pactuada a capitalização em periodicidade diária, é mesmo ilegítima a sua cobrança. Aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para negar provimento ao REsp.<br>Intimem-se.<br>EMENTA