DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EDSON NAIF MARDINE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 553-559), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. REDIRECIONAMENTO. RESP Nº 1.201.993/SP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada.<br>2. Conforme Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."<br>3. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os diretores, sócios-gerentes e administradores, não havendo comprovação por parte do agravante do regular funcionamento da empresa.<br>4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.<br>5. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.993/SP), submetido à sistemática dos recursos repetitivos e afetado ao Tema n.º 444.<br>6. Verificada a tempestividade do pedido de redirecionamento da execução fiscal e da própria localização do sócio-gerente, e considerando que, por ocasião da prolação da decisão agravada, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos após o decurso de um ano de suspensão do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente.<br>7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 634-637).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 135, III, do CTN, bem como dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Do art. 135, III, do CTN<br>A parte alega que foi violado o art. 135, III, do CTN, pois não teria se verificado nenhumas das circunstâncias que autorizassem o redirecionamento da execução aos sócios, nos seguintes termos (fl. 660):<br> ..  ao contrário do que consta nos acórdãos recorridos, em momento algum restou configurada a hipótese prevista na Súmula 435 do STJ, eis que a empresa permaneceu funcionando no seu domicílio fiscal, no exato endereço comunicado aos órgãos competentes"<br>Ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional e utilizado na fundamentação, não existe qualquer evidência acerca da suposta dissolução irregular da Executada pelo simples fato de que a ARJ Chemicals do Brasil Ltda está funcionando administrativamente até a presente data e cumpre com suas obrigações perante o Fisco Federal.<br>Inclusive, conforme se verifica a partir de todas as diligências positivas, a pessoa jurídica possui representantes em seu endereço que atuam regularmente de forma administrativa.<br>Diante disso, ressalte-se, o Recorrente em momento algum poderia ser responsabilizado pelo presente débito fiscal, tampouco incluído nas hipóteses presentes no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido consignou que não procede a alegação, nos seguintes termos (fls. 553-554):<br>Não procede a alegação de inclusão indevida do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que não ocorreu qualquer das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN e de que a sociedade empresária jamais deixou de funcionar no endereço da diligência frustrada.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435 do STJ:  .. <br>Logo, a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os diretores, sócios-gerentes e administradores.<br>No caso em tela, a dissolução irregular apontada pela exequente baseou-se na certidão do oficial de justiça, por meio da qual foi informado que, no endereço indicado no mandado, não foram localizados bens passíveis de penhora e que a empresa estaria desativada (evento 146 dos autos da execução fiscal). (grifei)<br>De modo que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide no presente caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo "iura novit curia" e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br>Registre-se, por oportuno, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa<br>Assim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA