DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR ESCHER PIRES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5998679-03.2024.8.09.0051.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a ofendida e seus familiares. Tais medidas foram parcialmente revogadas, tendo sido mantida a proibição de contato, à exceção da filha comum.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para limitar o prazo de vigência da medida em 6 meses. Confira-se a ementa do julgado (fls. 17/18):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA INTERDIÇÃO DE CONTATO. PRAZO DE VIGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Recurso de apelação criminal interposto por investigado contra decisão que revogou parcialmente medidas protetivas deferidas em seu desfavor, mantendo a proibição de contato com a vítima. O apelante insurge-se contra a manutenção da medida remanescente, alegando ausência de risco à integridade da vítima.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste situação de risco à integridade psicológica da vítima que justifique a manutenção da medida protetiva de urgência, ainda que já tenha sido afastada a proibição de aproximação física.<br>III. Razões de decidir<br>3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, sendo mantidas enquanto houver risco à integridade da ofendida, nos termos do Tema 1249 do STJ.<br>4. Ainda que ausente risco físico iminente, o sentimento declarado de intimidação e instabilidade emocional da vítima, causado pela conduta do apelante, justifica a manutenção da medida de proibição de contato.<br>5. Parecer técnico do SAVID não identificou risco elevado, mas reconheceu contexto de litígio e indicou necessidade de acompanhamento educativo.<br>6. Diante das particularidades do caso é adequada a fixação de prazo de vigência da medida protetiva de 6 (seis) meses, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar o prazo de vigência da medida protetiva de proibição de contato pelo período de 6 (seis) meses.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A manutenção de medida protetiva de proibição de contato com a vítima é admissível diante de risco à integridade psicológica, ainda que ausente ameaça física."<br>"2. É possível a fixação de prazo de vigência para medidas protetivas, desde que haja previsão de reavaliação conforme o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 e Tema 1249 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 19 e 21.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2.070.717/MG, rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, D Je 25.03.2025."<br>A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fls. 26/27):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para manter a medida protetiva de urgência consistente na proibição de contato do agressor com a vítima e seus familiares (exceto com a filha comum). A defesa alega omissão quanto à ausência de justa causa, contemporaneidade e desvio de finalidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar: (i) a existência de justa causa para a medida protetiva; (ii) eventual alteração da verdade dos fatos pela embargada; (iii) a contemporaneidade do pedido de proteção; (iv) o possível desvio de finalidade da medida de urgência.<br>III. Razões de decidir<br>3. O voto condutor do acórdão impugnado enfrentou as questões de fato e de direito relevantes ao caso, especialmente quanto à proteção à integridade psicológica da vítima e à razoabilidade da medida restritiva.<br>4. A alegada omissão não se verifica, pois os fundamentos foram expressamente analisados, sendo a insurgência da defesa uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida no acórdão, salvo na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A decisão que impõe medida protetiva de urgência está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, especialmente na proteção à integridade psicológica da vítima." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.340/2006, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.12.2020."<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que há constrangimento ilegal praticado pela autoridade coatora, uma vez que a manutenção da medida protetiva representaria ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, em razão da inexistência de justa causa e de elementos que caracterizem violência doméstica.<br>Sustenta que a decretação das medidas protetivas de urgência foi motivada por fatos inconsistentes, decorrentes da dissolução do casamento entre o paciente e a suposta vítima, que ajuizou ação de guarda, partilha e divórcio após acordo extrajudicial previamente firmado entre as partes. Segundo a defesa, a menção do paciente à adoção de "medidas cabíveis" teria sido interpretada de forma desvirtuada, configurando-se, no máximo, cobrança de aluguel decorrente do uso de bem comum.<br>Aduz, ainda, que não houve a instauração de inquérito policial, tampouco representação por parte da suposta vítima, e que os documentos trazidos aos autos apontam a ausência de risco à integridade física ou psíquica da mulher, conforme parecer técnico do setor especializado (SAVID).<br>Assere que a manutenção da proibição de contato configura constrangimento ilegal, dada a ausência de situação concreta de risco, bem como a natureza meramente patrimonial do conflito, que, na ótica da defesa, descaracteriza a incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>Argui, por fim, que há desvio de finalidade na utilização da medida protetiva, a qual estaria sendo instrumentalizada como mecanismo de restrição do direito de convivência do paciente com a filha comum, e que a imposição de restrição da comunicação poderia ser evitada com simples bloqueio digital, não havendo que se falar em tutela estatal de urgência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a medida protetiva de urgência.<br>A liminar foi indeferida às fls. 521/524.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 531/533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da medida protetiva imposta ao paciente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Observa-se que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, pois há nítido caráter preventivo da prática ou continuação de um ilícito, independentemente da existência de ação ou instauração de inquérito policial, além de prescindirem da ocorrência de dano ou da prática de uma conduta criminalizada, sendo necessário apenas demonstrar a existência do risco de violência doméstica.<br>Ademais, o prazo de duração dessas medidas subsiste enquanto persistir o risco à integridade psíquica e/ou física da ofendida, devendo o interessado provocar o juízo de origem, que, após ouvir a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva.<br> .. <br>Assim, em 29/10/2024 foram concedidas as seguintes medidas protetivas: "a) a proibição do agressor de se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo deles manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) a proibição do agressor de manter qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio (telefone, mensagens em redes sociais)."<br>Em 31/10/2024, o apelante peticionou nos autos requerendo a revogação das medidas protetivas (mov. 23), tendo a vítima se manifestado contrariamente, em 02/12/2024 (movs. 23 e 42). Posteriormente, o membro do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação das medidas protetivas, por entender que o comportamento do apelante, a princípio, não traduz risco à integridade física e/ou psíquica da vítima (mov. 46).<br>Os autos foram encaminhados ao Setor de Atuação Contra a Violência Doméstico (SAVID), onde foi confeccionado parecer psicológico (mov. 55) com a seguinte conclusão: "Quanto à questão solicitada por esse juízo, não foram observados, no momento da entrevista, fatores de risco de alta relevância. Ressalta-se que as considerações deste parecer dizem respeito ao momento atual, não podendo ser consideradas permanentes e imutáveis, uma vez que compreende a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada dos aspectos psicológicos, sociais e culturais os quais os indivíduos estão vivenciando." Ainda, o referido parecer técnico pontuou que: "Em ambas as partes, percebe-se pontos divergentes, indicativos de um discurso atravessado pelo contexto de disputa de versões.. sugere-se que ambos participem do Projeto Justiça Educativa de Famílias, proposto pela Profª. e Drª. Vannúzia Leal Andrade Peres."<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que, ainda que não subsista um potencial risco à integridade física da vítima, ela sente-se ameaçada com o uso das palavras e outras formas de comunicação do apelante, ao ponto de desestabilizá-la emocionalmente, o que, por ora, configura um risco à sua integridade psicológica.<br>Ressalte-se que o Magistrado já revogou a proibição imposta ao agressor de se aproximar da ofendida, possibilitando, assim, o contato entre pai e filha. Por sua vez, o direito da vítima não manter contato com ele é um direito resguardado pela Lei nº 11.340/2006.<br>Entretanto, considerando o parecer do Setor de Atuação Contra a Violência Doméstico (SAVID), de que também há um contexto conflituoso entre as partes que envolve a esfera cível, com recomendação de encaminhamento de programa educativo, entendo que, no caso em questão, há a necessidade de limitação da medida protetiva pelo prazo de 6 (seis) meses, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ante o exposto, desacolhendo o parecer de cúpula, conheço do apelo e DOU-LHE parcial provimento para, em reforma da decisão, manter a medida protetiva da alínea "b": proibição do agressor de manter qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares (EXCETO com a sua filha SARA TEODORO ESCHER), por qualquer meio (telefone, mensagens em redes sociais, pelo prazo de 6 (seis) meses." (fls. 13/16).<br>No caso, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas de urgência, pois adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - a ocorrência de supostas ameaças realizadas em contexto de violência doméstica - que demonstram o risco à integridade psicológica e moral da vítima.<br>Com efeito, segundo disposto pelo Tribunal de origem, a vítima "sente-se ameaçada com o uso das palavras e outras formas de comunicação do apelante, ao ponto de desestabilizá-la emocionalmente, o que, por ora, configura um risco à sua integridade psicológica."<br>Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência estão adequadamente fundamentadas e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que afirma que "As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado." (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Ademais, "A despeito do tempo transcorrido, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal providência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ." (AgRg no HC 778.923/SE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Ainda sobre o tema, guardadas as devidas peculiaridades (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.<br>2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente".<br> .. <br>4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida.<br>3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo.<br>4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular.<br> .. <br>6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.<br>7. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA