DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 531-532, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (..) APELAÇÃO DO EMBARGADO 5. CDI. AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO CDI, DIVULGADA PELA CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS - CETIP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. DECISÃO MANTIDA NO TÓPICO. PRELIMINAR RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGADO O PONTO OMITIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 599-600, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 546-556, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 do Código Civil e à Súmula 176 do STJ.<br>Sustenta, em síntese: (i) a legalidade da cláusula que estipula o CDI como índice de remuneração, por não ser abusiva nem potestativa, sendo fixada a partir das oscilações de mercado; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto, por tratar-se de índice definido pelo mercado e não manipulado pelas instituições financeiras; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 661-681, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 697-699, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta que a cláusula que estipula o CDI como índice de remuneração não é abusiva nem potestativa, sendo fixada a partir das oscilações de mercado, e que a Súmula 176 do STJ não se aplica ao caso concreto.<br>A respeito do objeto recursal, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>Com efeito, se faz presente a abusividade reclamada haja vista que a cláusula que prevê a remuneração dos encargos contratuais pela CDI, divulgada pela CETIP, é nula de pleno direito na medida em que sua incidência já foi afastada do ordenamento jurídico pela Súmula 176 do STJ:<br>É nula a cláusula que sujeira o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP (fl. 529, e-STJ).<br>Como se vê, merece reforma a decisão atacada, porquanto dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Especial.<br>Em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da estipulação do CDI como índice de correção monetária, afastando a aplicação da Súmula 176/STJ, conforme precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art . 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), sendo inaplicável a essas hipóteses o teor da Súmula 176/STJ. 2.1. Não há falar em modulação de efeitos, pois não houve mudança ou relativização da Súmula 176/STJ, mas o mero reconhecimento de sua inaplicabilidade às hipóteses de encargos pactuados sobre a variação dos CDI"s. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016417 SP 2022/0231556-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ . LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2048980 SP 2023/0019505-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)<br>Com efeito, na situação em análise, conforme bem destacado nas razões do especial, não se discute a taxa de juros que era divulgada pela extinta ANBID (Associação Nacional de Bancos), associação que congregava instituições bancárias, cuja aplicação ensejaria a incidência da Súmula 176 do STJ, que dispõe: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".<br>Trata-se, na verdade, de cláusula contratual que estipula como encargo a variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), indexador que, inicialmente divulgado pela extinta CETIP, é atualmente divulgado pela sua sucessora, a B3 S/A. O CDI reflete as oscilações do mercado financeiro, sendo calculado com base em operações interbancárias, sem estar sujeito a manipulações por parte das instituições financeiras.<br>Dessa forma, conclui-se que, à luz da atual jurisprudência do STJ, não há qualquer impedimento legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs). A Súmula 176 do STJ não se aplica a essa hipótese, devendo eventual abusividade ser analisada à luz das circunstâncias concretas de cada caso.<br>Assim, reconhece-se a legalidade da cláusula que estipula o CDI como índice de remuneração, razão pela qual o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S.A. merece provimento, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a validade da cláusula contratual em questão.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A, para declarar a validade da cláusula que determinou o CDI como índice remuneratório.<br>Por fim, incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), em razão do provimento recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA