DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVONEIDE SILVA OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 205 e 618 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 877-880.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 656-657):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS APARENTES E DE FÁCIL PERCEPÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. A referida ação buscava a indenização por danos materiais, em decorrência de vícios de construção de empreendimento do Minha Casa Minha Vida.<br>2. De início, o c. Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 618 do Código Civil de 2002 refere-se à garantia da obra, não alcançando o prazo para a propositura de ações indenizatórias contra o responsável pelos vícios de construção. Este é, na verdade, regulado pela prescrição decenal prevista no art. 205 da mesma Lei Civil (AgInt no AREsp 1355163/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 16/05/2019; AgInt no AREsp 495.031/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/06/2018).<br>3. No pertinente, cumpre esclarecer que a lei obriga o construtor (e quem mais tenha responsabilidade pela obra, no caso, a Caixa Econômica Federal) a garantir, por cinco anos, a segurança e a solidez do empreendimento. Ou seja, existe responsabilidade por todos os defeitos relacionados à segurança e solidez que surgirem nos cinco anos seguintes à conclusão da obra. Dessa forma, o prazo de prescrição é de dez anos para todos os defeitos relacionados com a segurança e a solidez que surgirem nos cinco anos seguintes ao término da construção. Nesse contexto, precedentes deste e. Tribunal Regional: Apelação Cível 08066648420204058100, Desembargador Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, Quarta Turma, Julgado em 23/03/2021; Apelação Cível 08041194120204058100, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, Julgado em 09/02/2021.<br>4. Todavia, no presente caso, os vícios apontados pela parte apelante são problemas de "rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva ( ) infiltração; pisos rachados; infiltração; fissuras em parede e no piso e outros. Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção ficou inacabada, por não ter sido entregue tudo aquilo que era para ter sido entregue." Ocorre que o que deve ser especialmente considerado é que tais vícios são aparentes e de fácil percepção, razão pela qual o termo de contagem do prazo de garantia (cinco anos) deve iniciar a partir da data de recebimento do imóvel (Apelação Cível 08198389720194058100, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª turma, Julgamento em 17/11/2020).<br>5. Há de se salientar que na inicial, a parte admitiu que "além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção ficou inacabada, por não ter sido entregue tudo aquilo que era para ter sido entregue." Logo, sendo problemas existentes desde a entrega das chaves, não se aplica o prazo decenal, já que este é limitado aos defeitos relacionados à segurança e solidez que aparecem nos cinco anos posteriores ao término da construção e não para vícios aparentes.<br>6. Assim, fica evidente a ocorrência da prescrição, já que pela natureza dos vícios apontados pela própria parte apelante, não prospera a alegação de que os mesmos se caracterizam como contínuos, graduais e progressivos, ficando imperceptíveis por tantos anos sem que o apelante os percebesse.<br>7. Desse modo, a conclusão a que se chega é que os vícios surgiram após o prazo de cinco anos de garantia, o que fulmina o pleito de indenização pretendido pela parte apelante em face da instituição financeira.<br>8. Apelação desprovida. Condenação da parte apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 205 do Código Civil, porque o prazo prescricional para ações indenizatórias por vícios de construção é de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca dos danos;<br>b) 618 do Código Civil, pois o prazo de garantia de 5 anos não se confunde com o prazo prescricional;<br>c) 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria;<br>d) 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não considerar a teoria da actio nata e ao não aplicar o entendimento consolidado do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.717.160/DF e no REsp n. 1.534.831/DF, em que a Terceira Turma do STJ reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal para ações indenizatórias por vícios de construção, contado a partir da ciência inequívoca dos danos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.<br>Contrarrazões do recurso especial às fls. 877-880.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Ivoneide Silva Oliveira contra a Caixa Econômica Federal, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.<br>A autora alegou que os danos, classificados como vícios ocultos, surgiram após a entrega e utilização do imóvel, sendo constatados por laudo judicial.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito com resolução do mérito, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal destacou que, embora o prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil se refira à garantia da obra, o prazo prescricional para ações indenizatórias por vícios de construção é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>Contudo, entendeu que os vícios apontados pela autora eram aparentes e de fácil percepção, devendo o prazo de garantia ser contado a partir da data de recebimento do imóvel, ocorrido em 29 de outubro de 2012. Como a comunicação dos vícios à Caixa Econômica Federal foi realizada apenas em dezembro de 2019 e a ação foi ajuizada em abril de 2020, concluiu que o prazo de 5 anos já havia sido superado, configurando-se a prescrição.<br>O Tribunal também ressaltou que os vícios alegados não poderiam ser considerados contínuos, graduais e progressivos, uma vez que seriam perceptíveis desde a entrega do imóvel. Assim, foi negado provimento à apelação, mantendo-se a improcedência dos pedidos e condenando-se a autora ao pagamento de honorários recursais, majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>No ca so, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à reparação de vícios construtivos no imóvel, bem como ao ressarcimento das despesas já realizadas para essa finalidade.<br>A sentença, às fls. 455-462, registrou que, embora o bem fosse objeto da lide desde 2012, somente após mais de 5 anos de ocupação é que a existência dos defeitos foi comunicada à ré.<br>Por esse motivo, entendeu que a obra não mais estava abrangida pelo prazo de garantia legal e julgou improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O acórdão, às fls. 641-647, confirmou a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição em razão da natureza dos vícios alegados pela própria apelante.<br>Assentou que os defeitos surgiram apenas após o prazo quinquenal de garantia previsto em lei, o que inviabilizaria a pretensão indenizatória.<br>Entretanto, verifica-se que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia de solidez e segurança da obra, sendo o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do mesmo diploma.<br>Desse modo, não há falar em prescrição do direito de pleitear a reparação pelos vícios construtivos no caso em exame A propósito: AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a prescrição e ordenar o retorno dos autos à origem para que seja dado normal prosseguimento ao feito quanto à análise das demais questões de mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA