DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração ( fls. 491-496) opostos à decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar publicação do acórdão paradigma referente ao Tema n. 1.314/STJ (fl. 488).<br>A parte embargante alega que o recurso interposto pela operadora baseia-se na suposta ocorrência de "fraude na declaração de saúde, por omissão de doença pré-existente, enquanto  ..  o Tema Repetitivo 1314, deste E. Superior Tribunal de Justiça, trata de assunto diverso" (fl. 494).<br>Por fim, requer "seja eliminado erro de fato quanto à premissa adotada, prosseguindo com o julgamento do Recurso" (fl. 495).<br>Impugnação apresentada (fls. 500-502).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Neste contexto, constou do acórdão recorrido que (fls. 446, 449 e 450-451 - grifei):<br>Depreende-se dos autos que a Operadora negou a cobertura de cirurgia emergencial indispensável ao tratamento da relevante questão de saúde que acomete a autora, razão pela qual foi ajuizada ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c pedido de danos morais, em virtude de urgente procedimento cirúrgico negado, sobrevindo, pois, a sentença de parcial procedência, ora refutada.<br>..<br>Acertadamente, entendeu o juízo de origem que a recusa de cobertura foi deveras abusiva, dada a situação de urgência, comprovadamente retratada no documento de fls. 175.<br>..<br> ..  Cumpre salientar que em casos nos quais está em risco o bem maior que é a vida do beneficiário, não há prevalecer qualquer cláusula contratual em seu detrimento.<br>No recurso especial, a operadora alegou violação do art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que, "no contrato firmado entre as partes há um prazo de carência de 180 dias para que os beneficiários tenham direito a internação, ao custeio de cirurgias, internações e demais procedimentos cirúrgico complexos" (fl. 495).<br>Não há falar, portanto, em "erro de fato quanto à premissa adotada" (fl. 495) na decisão ora embargada, porque, de fato, o recurso especial trata, entre outras, de matéria afetada pela Segunda Seção, qual seja, decidir a respeito da "abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Tema n. 1.314/STJ - grifei).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos v ícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA