DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por LENICE MARIA BARCELLOS MACHADO, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 232/233, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas suas razões, a agravante reafirma a existência de violação do art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido, e sustenta não incidir o referido verbete sumular porque a questão diz respeito à violação do art. 41, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 250/254.<br>Passo a decidir.<br>Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, especificamente, a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Essa solução, entretanto, merece reforma.<br>Verifico, da análise das respectivas razões recursais, ter a insurgente argumentado que não se aplica o mencionado óbice porque a controvérsia dá-se em torno do art. 41, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Entende equivocada a solução aplicada pela instância ordinária, a qual concluiu ser descabida a juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal.<br>Há, portanto, questionamento quanto à afirmada necessidade do reexame de fatos e de provas para a análise da tese recursal. Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.<br>A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal originários, indeferiu o pleito do embargante de exibição da íntegra do processo administrativo que a lastreou. Inconformismo do devedor. In casu, o que se observa é que, diversamente do que sustenta o recorrente, não há obrigatoriedade de o Juiz requisitar a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que originou o débito perseguido em sede de execução fiscal. Da leitura do artigo 41 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, possível inferir que essa medida se insere no juízo de conveniência do Magistrado. Isso porque o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa - CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. O motivo para tanto é a sua natureza de documento público, mantido na repartição competente, podendo o executado providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou, uma vez que demonstre a impossibilidade de obtenção dos documentos, solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 7º, 373, I, e 1.022 do CPC; e 41, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.<br>Alega omissões e obscuridades no julgado, afirmando a necessidade de esclarecimento sobre como (e-STJ fl. 171):<br> ..  não se opera o cerceamento do direito de defesa, na medida em que a falha no devido processo legal administrativo não poderia gerar a nulidade da execução fiscal, devendo ainda haver pronunciamento acerca de se o "juízo de conveniência do Magistrado" pode ser apto a causar desigualdade processual, quando suscitada uma prova, e não deferida.<br>Aduz que (e-STJ fls. 172/173):<br>A intitulada "conveniência do Magistrado:" não está acima do direito da parte de provar o fato constitutivo do direito, pois é ônus da parte provar seu direito (art. 373, I do CPC), de modo que requerendo um meio idôneo, não o deferir significar privilegiar uma parte em detrimento de outra, procedendo-se uma discriminação, o que é vedado legalmente no art. 7º do CPC.<br>Sustenta que a não juntada do processo administrativo fiscal implica violação do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 178/187.<br>Pois bem.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, nos embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de exibição da íntegra do processo administrativo que embasa a cobrança fiscal.<br>O Tribunal a quo manteve essa solução, afirmando que o art. 41 da Lei n. 6.830/1980 não impõe a juntada de cópia do processo administrativo nos autos da execução fiscal. Confira-se (e-STJ fls. 127/128):<br>In casu, o que se observa é que, diversamente do que sustenta o recorrente, não há obrigatoriedade de o Juiz requisitar a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que originou o débito perseguido em sede de Execução Fiscal.<br>Isso porque, da leitura do artigo 41 da Lei n.º 6.830/80, possível inferir que essa medida se insere no juízo de conveniência do Magistrado:<br> .. <br>Ademais, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa - CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente.<br>O motivo para tanto é a sua natureza de documento público, mantido na repartição competente, podendo o executado providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou, uma vez que demonstre a impossibilidade de obtenção dos documentos, solicitar ao Juízo a respectiva requisição.<br>Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 318.585/PE, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, conforme ementa que se segue:<br> .. <br>Nessa mesma linha, a Apelação Cível n.º 0265183- 62.2019.8.19.0001, da relatoria da Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Forçoso convir que incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado (EDcl na Rcl 28431/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).<br>Os arts. 7º e 373 , I, do CPC não serviram de embasamento a nenhum juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo as respectivas teses do necessário prequestionamento. Por isso, no ponto, incide o teor da Súmula 282 do STF.<br>Quanto ao mais, o entendimento adotado na origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema.<br>De acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, o único documento que obrigatoriamente deve instruir a petição inicial do processo de execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa, que, como manifesto, goza de presunção de certeza e de liquidez. É, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.<br>A propósito, o art. 41 da Lei n. 6.830/1980 permite à parte interessada requerer a cópia do processo administrativo tributário perante a repartição competente, cujo eventual indeferimento, se ilegítimo, poderá ensejar o acionamento do Poder Judiciário para a requisição desse documento.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes.<br> .. <br>(REsp 1893489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.<br> .. <br>2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).<br> .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe de 11/04/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011).<br> .. <br>(AgRg no REsp 1460507/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)<br>TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal.<br>2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1117410/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 28/10/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80 (Precedente: REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).<br> .. <br>(AgRg no Ag 750388/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 252.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 232/233 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA