DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  9ª  Câmara Cível  do  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  no  julgamento  de  agravo interno em  apelação,  assim  ementado  (fl.  108e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVOIPREVIDENCIÁRIO. PECULIO POST MORTEM. Servidor Público falecido antes da lei que revogou o direito ao recebimento do pecúlio post moldem. Direito adquirido. Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.  116/118e).<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a e c,  da  Constituição  da  República,  além de divergência jurisprudencial, aponta-se  ofensa  aos  dispositivos  a  seguir  relacionados,  alegando-se,  em  síntese,  que:<br>(i)  Art.  535,  II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes ao deslinde da controvérsia;<br>(ii)  Art.  5º da Lei n. 9.717/1998  -  " ..  desde 1998, o art. 5º da Lei nº 9.717/98 veda o pagamento pleiteado, que não tem mais natureza previdenciária. E, tendo ocorrido o óbito apenas no ano de 2000, resta indubitável a impossibilidade de pagamento do benefício" (fl. 124e). E, "Assim, além de vedado o pagamento do pecúlio post mortem reclamado por ser contrário às disposições da Lei Federal nº 9.717/98 e ao regramento constitucional, o pagamento não tem a necessária base legal, uma vez que as disposições da Lei nº 285/79 com base nos quais a Recorrida funda o seu pedido, desde a edição daquela lei federal em 1998, estão com sua eficácia suspensa" (fl. 125e); e<br>(iii) Arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil de 1973 - " ..  tendo em conta que a presente demanda foi proposta em 2008, ou seja, bem após a edição da Medida Provisória n. 2.180-35, que se deu em 24.08.2001, requer-se a reforma da r. sentença prolatada, mediante a fixação de juros de 0,5% ao mês" (fl. 130e).<br>Com  contrarrazões  (fls.  151/155e),  o  recurso  foi  sobrestado, e posteriormente admitido  (fls.  329/340e).<br>Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PECÚLIO POST MORTEM. IMPERIOSA A ADEQUAÇÃO DOS JUROS, O QUE SE FAZ NESTE MOMENTO. TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, §1º, DO CPC, APENAS PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO REFERIDO TEMA.<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Por  primeiro,  consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  sessão  realizada  em  09.03.2016,  o  regime  recursal  será  determinado  pela  data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional  impugnado.  Assim  sendo,  in  casu,  aplica-se  o  Código  de  Processo  Civil  de  1973.<br>Nos  termos  do  art.  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  combinado  com  o  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  a  negar  seguimento  a  recurso  ou  a  pedido  manifestamente  inadmissível,  improcedente,  prejudicado  ou  em  confronto  com  súmula  ou  jurisprudência  dominante  da  respectiva  Corte  ou  Tribunal  Superior.<br>De início, resta prejudicada a análise de violação dos arts. 1º-F da Lei n. 9494/1997; 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil de 1973, diante do juízo de retratação exercido às fls. 239/250e.<br>Não  se  pode  conhecer  a  apontada  violação  ao  art.  535  , II,  do  Código  de  Processo  Civil,  porquanto  o  recurso  se  cinge  a  alegações  genéricas  e,  por  isso,  não  demonstra,  com  transparência  e  precisão,  qual  seria  o  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido,  bem  como  a  sua  importância  para  o  deslinde  da  controvérsia,  o  que  atrai  o  óbice  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal,  aplicável,  por  analogia,  no  âmbito  desta  Corte.  <br>Nesse  sentido:<br>ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AFASTAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  INÉRCIA  DO  CREDOR.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  NÃO  COMPROVADO.<br>1.  É  deficiente  a  fundamentação  do  recurso  especial  em  que  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  535  do  CPC  se  faz  de  forma  genérica,  sem  a  demonstração  exata  dos  pontos  pelos  quais  o  acórdão  se  fez  omisso,  contraditório  ou  obscuro.  Aplica-se,  na  hipótese,  o  óbice  da  Súmula  284  do  STF.<br>(..)<br>(AgRg  no  REsp  1.450.797/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  05/06/2014,  DJe  11/06/2014).<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  SÚMULA  284/STF.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PROFISSIONAL  DA  ÁREA  DA  SAÚDE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ACUMULAÇÃO  DE  CARGOS.  ACÓRDÃO  COM  FUNDAMENTO  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.  INCOMPATIBILIDADE  DE  HORÁRIOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REVISÃO,  NA  VIA  ELEITA.  SÚMULA  7/STJ.  PRECEDENTES  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br>I.  Quanto  à  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que,  apesar  de  apontar  como  violado  o  art.  535  do  CPC,  a  agravante  não  evidencia  qualquer  vício  no  acórdão  recorrido,  deixando  de  demonstrar  no  que  consistiu  a  alegada  ofensa  ao  citado  dispositivo,  atraindo,  por  analogia,  a  incidência  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal  ("é  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia").  Nesse  sentido:  STJ,  AgRg  no  AREsp  422.907/RJ,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  18/12/2013;  AgRg  no  AREsp  75.356/SC,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  21/10/2013.<br>(AgRg  no  AREsp  318.883/RJ,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  18/06/2014,  DJe  01/07/2014  -  destaques  meus).<br>Ao analisar o mérito da controvérsia, acerca do direito ao pagamento do pecúlio post mortem reclamado, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 40 da Constituição da República:<br>De fato, a questões atinentes a benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei vigente à época em que foram implementados os requisitos para a obtenção do benefício.<br>No caso, o servidor faleceu no dia 08 de agosto de 2000, data anterior à lei nº 5.109/2007, que revogou o art. 26 da Lei estadual 285/79, porquanto entrou em vigor apenas em 15 de outubro daquele ano.<br>A Lei Estadual nº 285/79 em seu art. 26, III, vigente à época do óbito do ex-servidor, previa, dentre outros benefícios, o pecúlio post mortem a ser pago aos beneficiários designados pelo servidor falecido ou, à falta de indicação, pela ordem de preferência prevista no art. 45, § 1º da referida lei.<br>Na hipótese, destaca-se a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Portanto, devido o benefício à viúva do segurado.<br>Não obstante a alegação recursal de que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual introduziu o §12 do art. 40 da CRFB/88, o regime de previdência dos servidores públicos deve observar os critérios e requisitos do regime geral de previdência social.<br>Em verdade, apesar das reformas previdenciárias (Emendas constitucionais nº 20/1998, 4112003 7 4712005), que alteraram a redação do art. 40 da Constituição Federal terem consolidado o modelo previdenciário de caráter contributivo e solidário, não houve a revogação expressa do direito ao pecúlio post mortem àqueles que fazem jus a tal benefício.<br>No mais, o disposto no art. 5º da Lei 9.717198, o qual prevê a vedação de concessão de benefícios distintos dos previstos no rol do art. 18 da Lei. 8213/91, não afasta o direito ao pecúlio post mortem pretendido.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Além disso, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, as Leis Estaduais ns. 285/1979 e 5.109/2007 -, sendo imprescindível as suas análises para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão da impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a alínea a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbice de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Posto  isso,  com  fundamento  no  art.  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  NEGO  SEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA