DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por RAIMUNDO GOMES FERREIRA, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para suspender a Portaria n. 987-17 e reconhecer o dire ito do impetrante à promoção ao último posto da carreira de praça, para fins de anistia política reconhecida administrativamente. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o requerente promoveu a execução dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos.<br>Em sua impugnação a UNIÃO apontou: a) inexigibilidade do título, já que há a possibilidade de revisão da portaria anistiadora; b) deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15; c) excesso de execução, pois o exequente aplicou índices incorretos de correção monetária e juros de mora, além de o exequente não ter considerado em seus cálculos o valor a ser retido a título de fundo de saúde.<br>Em resposta, o exequente afirmou que a impugnação do ente público é intempestiva e refutou a alegação de excesso de execução. Aduz que os índices aplicados estão de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação apresentada pelo ente público.<br>É o relatório. Decido.<br>TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO<br>A certidão de fls. 529 acusa que transcorreu o prazo para impugnar a decisão de fls. 500, a qual declarou cumprida a obrigação de fazer. Contudo, a UNIÃO foi intimada eletronicamente, em 09/06/2025, para se manifestar sobre os cálculos do exequente, por meio da decisão de fl. 520, publicada em 26 de maio de 2025 (fl. 523).<br>A impugnação foi apresentada em 21/07/25 (fl. 524), dentro do prazo de 30 (trinta) dias e, portanto, revela-se tempestiva.<br>AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO<br>A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que "eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia." (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.).<br>Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com iminente anulação da portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela.<br>Assim, não procede o pedido de suspensão do presente feito.<br>AFASTAMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO<br>O caso dos autos cuida-se de mandado de segurança objetivando a suspensão da Portaria n. 987/17, que negou provimento a recurso administrativo interposto pelo impetrante, no qual busca seu reenquadramento na qualidade de Suboficial com provento de Segundo Tenente para fins da anistia política reconhecida administrativamente.<br>A UNIÃO alega que está em curso procedimento administrativo revisional da portaria de anistia política, com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e pede a suspensão do feito. Contudo, observa-se que nada trouxe aos autos que comprove sua alegação, consistindo em alegação genérica.<br>Enfim, a argumentação apresentada, desacompanhada de qualquer documentação pertinente, mostra-se evasiva, não autorizando que se suspenda a execução.<br>Dessarte, considerando que a portaria de anistia permanece válida, a situação versada nos autos autoriza a continuidade do trâmite processual, mediante a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO em sua impugnação. O título que sustenta a execução, até o momento, permanece hígido e, pois, apto a produzir efeitos.<br>ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA<br>Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.<br>Índice de Juros a ser aplicado: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.<br>NÃO INCLUSÃO DO DESCONTO DE FUNDO DE SAÚDE<br>Em relação ao abatimento do desconto legal referente ao Fundo de Saúde do Comando da Aeronáutica (FAMHS, não prospera o pleito da UNIÃO, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que deve ser dispensado o tratamento previsto no art. 9º da Lei 10.559/2002 à contribuição devida ao FUSEX - Fundo de Saúde do Exército, em razão da sua natureza tributária. Situação que permite concluir pela isenção da contribuição para o FAMHS - Fundo de Saúde da Aeronáutica. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.401/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/8/2014, MS 19.246/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 20/5/2014, AgRg no AREsp 158.573/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin. Também as seguintes decisões monocráticas: ImpExe na ExeMS n. 27.505, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 12/12/2024, EDcl no REsp n. 1.540.912, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2015 e REsp n. 1.376.628, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/05/2020.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, de modo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic; o índice de juros a ser aplicado é: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".<br>Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, in timem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA