DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 410, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO NÃO ADAPTADO. CDC. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL NOS MESMOS MOLDES PACTUADO NO PLANO COLETIVO. SÚMULA 102/TJPE. ANALOGIA. NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A MODIFICAR A SENTENÇA. CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o consumidor ter a sua legítima expectativa de manutenção do contrato prejudicada, ainda mais quando há previsão legal, em situações análogas, de transformação do plano coletivo em individual, e, principalmente, quando a justificativa para a descontinuidade do serviço é meramente econômica. 2. As empresas de plano de saúde, quando da extinção do plano de saúde coletivo, por inadimplência do estipulante, devem fazer a migração do beneficiário para o plano individual, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação anteriormente fixada. É vedada a extinção do plano de saúde coletivo sem facultar ao consumidor a possibilidade de se manter no plano de saúde na forma individual. 3. Recurso a que se nega provimento. À unanimidade.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 502-504, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 478 do Código Civil e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da impossibilidade de comercialização de planos individuais pela recorrente; b) a tese de que a recorrente não pode ser obrigada a ofertar plano individual, pois não comercializa tal modalidade, e que a manutenção do valor do plano coletivo para o individual é inviável, causando desequilíbrio econômico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 547-559, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 565-574, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 592-605, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, parcialmente.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem compreendeu ser possível a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano coletivo de saúde, respeitados os requisitos legais, desde que acompanhada da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de migração para plano individual ou familiar, mantidas as condições do antigo e sem perda da carência, ainda que a operadora não ofereça esse tipo de produto no mercado.<br>Vejam-se os fundamentos do aresto combatido (fls. 415-418, e-STJ):<br>Em que pese à validade, da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, por ausência de pagamento de mais de 3 (três) parcelas consecutivas, por outro teor, recaí a obrigatoriedade sobre a Seguradora de Plano de Saúde em ofertar aos beneficiários/segurados novo plano de saúde, individual ou familiar, com o aproveitamento do período de carência e no mesmo valor da contraprestação, em situações análogas.<br>Neste contexto, a Resolução CONSU nº 19/1999 estabelece, em seu artigo 1º, que os segurados vinculados a plano de saúde coletivo cancelado têm o direito de migrarem para plano na modalidade individual - familiar, perante a mesma administradora de saúde, independentemente do cumprimento de novos prazos de carência, expressis verbis:<br>"Art. 1º- As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência."<br>Ocorre que, apesar da existência da dita disposição legal, a operadora de saúde não oportunizou o ingresso do usuário prejudicado no plano de assistência médica na modalidade individual ou familiar. Não será ocioso lembrar que a citada Resolução, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual às operadoras que o comercialize, sendo esta a defesa da Segurado Ré.<br>Porém, a norma regulamentar (Resolução CONSU nº 19/1999) não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, conforme disposto na sentença de piso recorrida, que data vênia, merece reforma, o qual transcreve:<br> .. <br>Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC, afasta-se o art. 3º da Resolução 19/1999 do CONSU, invocada pela Seguradora Apelante e levantada pela sentença recorrida, que negou a Autora a manutenção do plano de saúde, contrariando, inclusive, o entendimento pacificado deste Tribunal através a Súmula 102.<br>Cabe, ainda, destacar que nos contratos de plano de saúde é indispensável a confiança mútua entre as partes no que tange ao cumprimento do pactuado. Pois bem, no tocante à migração dos beneficiários de planos de saúde coletivos para carteiras privadas, verifica-se que algumas normas merecem observância, dentre as quais o art. 30 da Lei n. 9.656/19981, art. 4º RN ANS 279/20142, que expressamente garantem ao consumidor a manutenção da condição de beneficiário em mesmas condições das gozadas no plano coletivo.<br> .. <br>A matéria, como já dito anteriormente, encontra-se pacificada neste Tribunal por meio do enunciado da Súmula n. 102, segundo a qual "extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação" (Seção Cível, 02/10/2009).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, caberia a Operadora de Saúde, manter a titular do plano e seus dependes, na condição de beneficiária individual sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação anteriormente fixada, ou oportunizar a migração para outro plano de saúde equivalente.<br>Desta forma, frise-se, mantendo a beneficiaria do plano, situação análoga quando da extinção do Plano de Saúde Coletivo Extinto, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação.<br>Não agiu com acerto o Tribunal de origem.<br>Isso porque o STJ firmou entendimento de que a operadora não está obrigada a disponibilizar plano individual, na hipótese de não comercializar esse tipo de produto.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO TITULAR. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO PELA OPERADORA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL. ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018 e 23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020. 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde oferecer à usuária, que se encontra em tratamento médico, a portabilidade especial para plano individual, que não comercializa, após o decurso do prazo previsto no art. 30 da lei 9.656/1998; (iii) o valor da mensalidade a ser paga pela usuária. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio". 7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano" e que "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos". 8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se à finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998 impondo ao ex-empregado demitido a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, consignado que o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma. 9. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial da beneficiária conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.876.047/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. "A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998" (REsp 1.846.502/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.385/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (..) 4. Por outro lado, "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano", o que "não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências" (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016). 5. No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses. Em razão de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto, considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na condição de beneficiária do plano coletivo. Contudo, após encerrado o tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou familiar. Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano coletivo pelo empregador (§ 2º do artigo 26 da Resolução ANS 279/2011) e, ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa planos de saúde individuais. (..) 8. Agravo interno provido para admitir o agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negando a pretensão autoral voltada ao fornecimento de plano individual substituto pela operadora, mantida a decisão atacada quanto ao mais." (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 8/5/2017)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXAURIMENTO DO DIREITO. DESLIGAMENTO DO USUÁRIO. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE PLANOS COLETIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer, após o término do direito de prorrogação do plano coletivo empresarial conferido pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998, plano individual substituto ao trabalhador demitido sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura e de valor. 2. Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar a prorrogação temporária do plano coletivo empresarial ao qual havia aderido, contanto que arque integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Incidência do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 3. A operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, não havendo nenhuma abusividade em tal ato ou ataque aos direitos do consumidor, sobretudo em razão da extinção do próprio direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279/2011 da ANS. 4. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano. Além disso, tal hipótese não pode ser equiparada ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que pode incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências. 5. Não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde. O que é vedada é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa. (..) 7. Recurso especial não provido." (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 20/6/2016 - sem destaques no original) Veja-se, ainda, a decisão unipessoal proferida no REsp 1.663.346/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6/12/2017.  grifou-se <br>Todavia, o STJ possui entendimento de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.).<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/1998, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, como seria a do cancelamento promovido no momento em que o segurado mais necessita da cobertura, por estar em tratamento de doença grave" (AgInt no REsp 1.954.897/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 1º/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.918.943/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. TEMA 1.082/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente, ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.059.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)  grifou-se <br>2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA